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A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA: O CASO DAS PLANTAS MEDICINAIS
Patrícia Luciane de Carvalho
I. POTENCIAL DAS PLANTAS BRASILEIRAS COMO FONTE DE SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS
I.I. – Histórico e potencial das plantas
Acredita-se hoje que as chances de
descoberta de novas substâncias naturais estejam diretamente
relacionadas à riqueza da biodiversidade. O Brasil conta com 22%
(vinte e dois por cento) de toda a biodiversidade vegetal do mundo,
o que faz da nossa flora nativa uma das mais ricas fontes de
substâncias com potencial farmacológico.
O potencial das plantas medicinais
nativas do Brasil já havia sido observado pelos portugueses na época
do descobrimento do país. A utilização de plantas medicinais e a fitoterapia está em expansão em todo o mundo. Estima-se que do total de medicamentos consumidos hoje, cerca de 40% (quarenta por cento) são de origem natural. Os fitoterápicos movimentam anualmente cerca de 22 (vinte e dois) bilhões de dólares, com um crescimento de 12% (doze por cento) ao ano. No Brasil, este segmento responde por cerca de 7% (sete por cento) do mercado farmacêutico, ou seja, 400 (quatrocentos) milhões de dólares por ano, gerando cerca de 100 mil empregos diretos e indiretos (Bolzani, 2005). O crescimento deste setor vem estimulando pesquisadores e indústrias farmacêuticas internacionais a investir em pesquisa e patenteamento de novas substâncias naturais, bem como extratos padronizados. O interesse internacional nas plantas medicinais nativas do Brasil é grande, pois o país possui a maior biodiversidade do planeta e uma rica medicina tradicional, pouco conhecida e difundida.
I.II. Necessidade de se transformar as plantas medicinais em medicamentos
Desde a década de 70, a
Organização
Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando os países em desenvolvimento
a realizar pesquisas para avaliar o potencial de suas plantas
medicinais, e transformá-las em medicamentos eficazes e de custo
acessível à população.
De
fato, para
o emprego
dos produtos de origem vegetal pela medicina oficial,
é necessário que eles preencham os mesmos requisitos mínimos de
eficácia, segurança e controle de qualidade, exigidos para os
produtos sintéticos.
Pesquisas que buscam determinar a eficácia e
segurança das plantas medicinais são conhecidas como estudos de
validação. Os métodos biotecnológicos utilizados para validar as
plantas consistem, em linhas gerais, nas seguintes etapas:(i) coleta
e identificação planta para o estudo; (ii) preparação dos extratos e
frações enriquecidos em substância químicas; (iii) avaliação
fitoquímica desses extratos para identificar as classes de
substâncias presentes; (iv) avaliação da atividade biológica dos
produtos por meio de ensaios in vitro (pela capacidade do
extrato em inibir o crescimento dos microorganismos ou a atividade
das enzimas) e in vivo (em animais de laboratório); (v)
desenvolvimento de formulação e testes clínicos, em humanos. Após a
confirmação da eficácia e segurança, o produto farmacêutico final é
desenvolvido, ao lado de métodos de controle de qualidade e de
produção desses medicamentos. Muitas plantas utilizadas na medicina tradicional de vários países já foram submetidas aos estudos de validação, e suas ações foram confirmadas. Já outras espécies, apesar de contarem com o amplo emprego por determinadas populações, não tiveram seus efeitos confirmados e ainda foram tóxicas. Apesar da vasta flora medicinal disponível e dos desenvolvimentos técnico-científicos desta área, a maior parte das plantas medicinais nativas permanece sendo utilizada no Brasil da mesma forma que há séculos, ou seja, baseado unicamente em informações de populares.
I.III. Necessidade de medidas de proteção das plantas e das tradições brasileiras
A
questão da biodiversidade já se tornou tema prioritário de dezenas
de governos e da Organização das Nações Unidas (ONU), tendo em vista
as necessidades de aproveitamento racional dos recursos naturais do
planeta. Durante a ECO-92, no Rio de Janeiro, foi assinada a
Convenção da Diversidade Biológica
(CDB) que visa, entre outros aspectos, à regulamentação do acesso
aos recursos biológicos e à repartição dos benefícios oriundos da
comercialização desses recursos. A CDB foi ratificada em 1994 por
170 países, entre eles o Brasil, e em
2000 o Governo Federal passou a trabalhar na
estruturação de uma Política Nacional da Biodiversidade. Esta
política postula a necessidade de se atribuir uma valoração
econômica ao nosso patrimônio genético. A proteção do conhecimento
tradicional associado também é contemplada nesta política, que prevê
a repartição dos lucros com a comunidade que forneceu a informação.
Atualmente o CGEN, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, é
o responsável pelo controle desse setor.
A despeito dos acordos estabelecidos, dezenas
de plantas nativas do Brasil, e utilizadas na medicina tradicional,
vêm sendo estudadas em outros países, e os produtos desenvolvidos
vêm sendo patenteados. Na maior parte das vezes, essas patentes são
obtidas
por
meio da ação conhecida como biopirataria. A biopirataria é
caracterizada pelo
contrabando de materiais biológicos e a apropriação
dos conhecimentos das populações tradicionais, sem o consentimento
das autoridades nacionais. O avanço dos processos em biotecnologia,
a facilidade de se registrarem marcas e patentes em instituições
internacionais, têm estimulado a biopirataria e promovido uma
verdadeira corrida em busca de recursos naturais patenteáveis. Infelizmente, as ações de “pirataria” não estão restritas às plantas medicinais mas também aos nomes e preparações consagradas pela tradição brasileira. A apropriação do nome “cupuaçu” por uma empresa japonesa tornou, recentemente, este assunto de domínio público. No entanto, outros fatos semelhantes continuam acontecendo, como os exemplos ilustrados a seguir. Barras de chocolate preparados com açúcar integral foram registrados sob o nome de rapadura® pela empresa “Nirwana”, e são livremente comercializados em lojas de produtos naturais da Alemanha. Outro exemplo é uma pesquisa sobre a composição química e atividade biológica da maniçoba, alimento de uso tradicional da população do Estado do Pará, a ser publicada no periódico científico Journal of Food Composition and Analysis. Neste último caso, toda o trabalho foi realizado por pesquisadores da Universidade da Califórnia, nos EUA. Esses exemplos ilustram o quanto as tradições culturais brasileiras também vem sendo apropriadas pelos estrangeiros, e confirma a necessidade de mecanismos mais eficazes de proteção. II. - A FARMACOPÉIA BRASILEIRA
II.I. – História da Farmacopéia Brasileira
Muitas plantas nativas utilizadas na medicina
tradicional foram oficializadas em 1926 pelo governo brasileiro, a
partir da sua inclusão na Farmacopéia Brasileira (FBRAS). As
Farmacopéias são publicações governamentais, editadas com o objetivo
de normatizar a produção e, conseqüentemente, a qualidade dos
produtos farmacêuticos comercializados no país. A Farmacopéia
Brasileira conta com quatro edições, datadas de 1926, 1959, 1977,
sendo a última edição publicada em fascículos, desde 1988. Cada
produto é descrito na Farmacopéia sob a forma de monografia.
A Tabela 1 traz a evolução do número de
monografias para produtos vegetais, desde a sua criação. A 1a
Edição de 1926 conta com aproximadamente 707 (setecentos e sete)
monografias para drogas vegetais e produtos preparados com elas.
Naquela época, quase a totalidade dos medicamentos era preparada com
produtos naturais, sendo as plantas a mais importante fonte de
medicamentos. A indústria farmacêutica era praticamente inexistente,
e os protocolos experimentais para validação das plantas sequer
desenvolvidos. Pode-se afirmar, portanto, que as plantas medicinais
que eram selecionadas para compor as Farmacopéias contavam com algum
histórico de uso seguro e eficaz, na medicina tradicional, ao longo
dos anos.
O número de produtos para plantas medicinais na
segunda edição da FBRAS (1959) foi reduzido para 193 monografias.
Esta edição foi elaborada no período após a segunda Guerra Mundial,
época em que ocorreram incontáveis avanços em pesquisas na área da
síntese orgânica, e muitos medicamentos foram desenvolvidos. Além
disso, na década de 50, o Brasil passava por intensas transformações
devido aos processos de industrialização e urbanização. A partir
desta época, a indústria farmacêutica internacional se estabeleceu
no país, estruturando um novo mercado farmacêutico. As conseqüências desses processos sobre a utilização dos produtos de origem vegetal na medicina oficial podem ser observados no estudo da 3a Edição da FBRAS, editada em 1977. Nessa época, a indústria farmacêutica internacional já havia consolidado sua atuação no Brasil, e a medicina oficial passou a utilizar, quase exclusivamente medicamentos sintéticos, produzidos por essas mesmas empresas. A 3a Edição da FBRAS traz apenas 23 monografias para drogas vegetais, e esta edição já não traz monografias para os produtos obtidos do processamento das drogas. A partir desta época, a utilização de plantas medicinais passou à marginalidade, sendo praticada exclusivamente pelas populações tradicionais, ou por aquelas pessoas sem condições de adquirir os produtos sintéticos, industrializados.
II.II. Evolução do número de monografias para plantas nativas do Brasil na FBRAS
A Tabela 2
mostra a evolução do número das monografias para plantas medicinais
e seus produtos na FBRAS, considerando as suas origens. A 1a
edição conta com monografias para 295 diferentes plantas. Destas,
102 (34,6%) são para plantas nativas do Brasil (ou das Américas). As
outras monografias na 1a Edição da FBRAS são para 42
espécies exóticas (14,2%), 105 importadas (35,6%) e 46 (15,6%) para
espécies exóticas e importadas.
A 2a edição da FBRAS já traz um número reduzido de monografias para as plantas medicinais, principalmente as nativas. Nesta edição são descritas 113 diferentes espécies medicinais, sendo 25 (22,1%) para plantas nativas, 18 (15,9%) para exóticas, 46 (40,7%) para importadas e 24 (21,2%) para plantas exóticas e importadas. Das 23 monografias para produtos vegetais na 3a edição da FBRAS, somente quatro são para plantas nativas do Brasil e das 25 monografias atualmente publicadas na 4a edição da FBRAS, 6 são para plantas nativas. O número de monografias para plantas exóticas e importadas permanece elevado.
Os resultados deste estudo revelam o quanto as plantas medicinais nativas do Brasil vem sendo substituídas por substâncias sintéticas e produtos vegetais importados nas últimas décadas pela medicina oficial. Esforços são, portanto, necessários para se validar as plantas medicinais nativas, agregando a elas valor tecnológico, transformando-as em medicamentos.
III. Descrição da utilização de plantas nativas na medicina tradicional no século XIX
Informações sobre a utilização de plantas medicinais nativas do Brasil encontram-se registradas em bibliografia do século XIX. Com a descoberta das minas de ouro e diamantes, artistas, cientistas e aventureiros europeus chegaram ao Brasil interessados em visitar e estudar a região. Esses naturalistas percorreram várias regiões do país, e descreveram observações minuciosas sobre a natureza e costumes dos brasileiros. Os naturalistas visitaram em especial Minas Gerais, percorrendo a principal via de acesso na época, a Estrada Real. Em seus trajetos esses “viajantes” descreveram a história de Minas Gerais, seu povoamento, a expansão das áreas agrícolas, bem como a destruição das florestas, a diversificação da economia, entre outros aspectos. A contribuição desses naturalistas para o conhecimento da flora brasileira é incalculável. Centenas de plantas novas foram descobertas e inúmeros novos foram gêneros descritos. Entre os naturalistas que tiveram destaque estão A. Saint-Hilaire (1779-1834), J.B. Spix (1781-1826), K.F. von Martius (1794-1868), J.E. Pohl (1794-1868), G.H. Langsdorff (1794-1844), J.Mawe (1764-1829) e, posteriormente, R.Burton (1801-1865) pela descrição do uso das plantas medicinais (Godoy, 1996; Leite, 1996; Figueiredo, 2002).
IV. PLANTAS NATIVAS UTILIZADAS NA MEDICINA TRADICIONAL QUE CONTAM COM PRODUTOS REGISTRADOS NA ANVISA
O mercado de medicamentos no
Brasil é dominado pelas grandes empresas farmacêuticas para as quais
a quase totalidade das suas vendas concentra-se em produtos
sintéticos, e uma parcela dos medicamentos de origem vegetal é
composta principalmente de fitofármacos, ou seja, princípios ativos
purificados de plantas. Por outro lado, as empresas produtoras de
fitoterápicos consistem geralmente de laboratórios menores, pequenas
e médias empresas que elaboram seus produtos com base em fórmulas
tradicionais (Ferreira, 1998). Desde 1995, o Ministério da Saúde do Brasil
considerou crítica a situação dos produtos fitoterápicos no país e
passou a exigir uma série de condições para registro e
comercialização desses produtos
(Brasil, 1995). Atualmente, para o registro desses
produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é
necessário que os mesmos tenham sido submetido a estudos que
confirmam suas eficácias e segurança (Brasil, 2004). Desde então,
muitas mudanças estão sendo observadas na indústria de fitoterápicos
nacional, uma vez que a mesma está tendo de se adaptar às novas
exigências.
A utilização das
plantas nativas na preparação de medicamentos pela indústria de
fitoterápicos foi avaliada a partir de busca de seus registros junto
à ANVISA (www.anvisa.gov.br).
A planta que conta com
maior número de produtos registrados é o guaco (16 produtos).
Trata-se de uma planta muito conhecida e utilizada na medicina
tradicional para o tratamento de bronquites. A sua utilização já
havia sido também observada por Spix & Martius, no século XIX. Essa
planta conta hoje com vários estudos farmacológicos, que confirmaram
a eficácia de suas preparações como antiinflamatório. Outro fator
que contribui para que produtos com o guaco estejam devidamente
registrados é a presença de monografia na 4a Edição da
FBRAS: essas especificações permitem a preparação dos medicamentos
dentro de padrões de qualidade.
A segunda planta que
conta com maior número de produtos registrados é a ipecacuanha. O
histórico de uso desta planta na medicina tradicional é vasto, e vem
desde da época do descobrimento do Brasil, quando o seu uso contra
diarréias foi copiado dos indígenas. A utilização da ipecacuanha é
amplamente descrita na obra dos naturalistas no século XIX, pois
naquela época suas raízes tinham alto valor comercial, eram
extraídas e transportadas para Portugal, junto do ouro. Atualmente,
produtos com a planta são empregados contra a tosse. Onze produtos
encontram-se registrados na ANVISA com a ipecacuanha. É importante
avaliar se essas empresas de fato utilizam espécies de Psycotria
na composição dos produtos, uma vez que a planta encontra-se em
processo de extinção, devido à sua coleta predatória, durante
séculos.
A jurubeba é a
terceira planta que conta com maior número de produtos registrados
na ANVISA (9), seguida da carqueja (5), catuaba (5), carapiá (4) e
cipó caboclo (3). As demais plantas contam com um ou dois produtos
registrados.
É possível que muitas
das plantas mencionadas como integrante da composição dos produtos
sejam constituídas de outras espécies. Diferentes plantas são
conhecidas como catuaba, por exemplo, e utilizadas para o mesmo fim.
Já a ipecacuanha, conforme mencionado anteriormente, é dificilmente
encontrada, sendo outra espécie (Richardsonia sp.), por
exemplo, utilizada na medicina tradicional da Estrada Real. É
importante também verificar se os fornecedores destas plantas para
as indústrias contam com as devidas autorizações de coleta emitidos
pelos órgãos ambientais, uma vez que a maior parte das plantas
utilizadas provém de extrativismo. Estudos de manejo e cultivo das
plantas medicinais nativas precisam ser implementados. É possível que, com exceção do guaco e da carqueja, todos os demais produtos percam seus registros nos próximos anos em conseqüência da falta de estudos farmacológicos e toxicológicos, que embasem a produção dos seus medicamentos. A produção dos medicamentos também poderá ficar prejudicada, caso não haja monografias na FBRAS para essas plantas.
V. PLANTAS NATIVAS DE USO NA MEDICINA TRADICIONAL QUE CONTAM COM PRODUTOS PATENTEADOS
A
verificação da presença de registros de patentes para as plantas
selecionadas foi feita a partir da análise dos dados disponíveis na
internet pelos escritórios de patentes europeu (www.espacenet.com)
e americano (www.uspto.gov/patft/index.html).
Foram pesquisados registros de patentes efetuados nos últimos 20
anos. VI. Surgimento da exclusividade na utilização de recursos naturais e conhecimentos tradicionais: tratados internacionais
O momento mais significativo da preocupação em
garantir a exclusividade da utilização de recursos pelo homem
ocorreu durante a Conferência da União
de Paris criada em 1883, pelo art. 13 a Secretaria Internacional da
União para a proteção da propriedade industrial. Com o desenvolver
de tecnologias o homem passou também a se apropriar de elementos da
natureza, como seus princípios ativos e partes integrantes do
material biológico e genético de plantas, animais, bactérias, vírus
etc.
Dessa reunião resultou na Convenção de
Paris de 1883, adotada pelo Brasil em 28.06.1884. Esse instrumento
internacional culminou também com a promulgação da regulamentação
para a incorporação das exigências do tratado a nível Nacional com o
Decreto 3.346, de 14.10.1887 e regulamentada pelo Decreto 9.828, de
31 de dezembro do mesmo ano.
A Convenção de Paris de 1883 foi revista em Bruxelas
(1900), Washington (1911), Haia (1925),
Londres (1934), Lisboa (1958), Estocolmo (1967), e Madri (1990). Em
01.01.1975, já era composta por 81 Estados. Nas situações atuais, o
número de Estados membros ultrapassa uma centena (STRENGER, 1996, p.
2). E assim, sinteticamente, tomou fôlego o processo, até hoje
irreversível, do sistema de proteção da propriedade intelectual.
No século seguinte, a discussão
internacional sobre a propriedade intelectual foi incentivada no
final da década de 1940, quando iniciou a última rodada das
negociações do GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio, que
culminou com a assinatura do TRIPs – Acordo sobre Proteção da
Propriedade Intelectual. Ressalte-se que no Brasil as áreas mais preservadas em biodiversidade são justamente aquelas onde se encontram as comunidades locais e os povos indígenas, em razão da sua ligação mais íntima com a natureza. Porém, a pressão exercida sobre essas áreas cresce a cada dia, tendo em vista que a sociedade circundante também tem interesse na diversidade biológica das áreas habitadas pelas populações tradicionais. VII. A legislação brasileira rumo à apropriação dos recursos naturais nacionais por corporações internacionaisVII.I. Cresce o interesse sobre os recursos genéticos
O interesse pelos recursos biológicos
torna-se cada vez mais evidente, basta uma simples observação do
desenvolvimento da legislação nacional, sem, no entanto analisar a
sua iniciativa.
Como exemplo cita-se a Lei 6.938, de
31.08.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, com as alterações
promovidas pela Lei 9.960, de 28.01.2000, que em seu art. 2º, III já
previa o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais.
Em 10.11.1987, foi promulgado o Decreto 95.177 (alterado pelo
Decreto 95.837) que criou a Comissão Interministerial de
Biotecnologia – CIBT, em seu art. 1º destinava a comissão a integrar
as ações desenvolvidas por diversos segmentos institucionais ligados
à Política Nacional de Biotecnologia.
Em matéria constitucional a Carta
Magna de 10.10.1988, em seu art. 225, § 1º, II, estabeleceu a
garantia da integridade do patrimônio genético do país, que permite
a intervenção estatal sempre que tal equilíbrio for quebrado, e
admite, ainda, que o Estado crie áreas para proteger o patrimônio e
limitar ou até proibir as atividades nocivas, sem, contudo,
estabelecer os meios para a utilização racional desse patrimônio e
para a redução de reflexos negativos sobre o ambiente explorado.
A matéria relativa à exploração dos
recursos biológicos e genéticos veio tratada no Decreto 98.830 de
15.01.1990, que tratava da coleta por estrangeiros de dados e
materiais científicos no Brasil. Regulamentado pela Portaria 55, de
14.03.1990 do Ministério da Ciência e Tecnologia. Mais tarde, em
01.02.1991, o ex-presidente Fernando Collor baixou um decreto
instituindo o Programa de Fomento à Competitividade Industrial,
trazendo em seu art. 1º, inc. I, que um dos objetivos desse programa
era desenvolver os setores de tecnologia de ponta, entre os quais os
de informática, química fina, biotecnologia, mecânica de precisão e
de novos materiais.
O Decreto Legislativo 2 de 1994
aprovou o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada
durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, ao período
de 5 a 14.06.1992, que estabeleceu em seu art. 1º os objetos a serem
cumpridos pelos signatários, como sendo a conservação da diversidade
biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a
repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização
dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos
recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias
pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos
e tecnologias, e mediante financiamento adequado.
Entremeios a isso, o Congresso Nacional votava a Lei
9.279, de 14.05.1996, que tratava das
patentes, que acabou proibindo o patenteamento de seres vivos no
todo ou em parte, mas permitiu a possibilidade do patenteamento de
organismos geneticamente modificados, como também de processos
biotecnológicos de produção de produtos, a partir de plantas e
animais, sem, contudo, estabelecer um retorno financeiro para os
fornecedores de matéria prima. Tem-se, também, a Lei 9.456/97, que é
mais específica e trata da proteção de cultivares.
Em 11.01.1999 foi promulgado o Decreto
2.929, que se preocupou com o estatuto e o protocolo do centro
internacional de engenharia genética e biotecnologia, adotados em
Madri, em 13.09.1983, e em Viena, em 04.04.1984, e assinado pelo
Brasil em 05.05.1986. Que tinha entre os seus objetivos a promoção e
a cooperação internacional para
fins de desenvolver e aplicar a utilização pacífica da
engenharia genética e da biotecnologia, em particular nos países em
desenvolvimento.
Em 29.06.2000, foi editada a Medida
Provisória 2.052, com o objetivo de regulamentar o inc. II do § 1º e
o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea “j”, 10,
alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade
Biológica, que dispõe sobre o acesso a patrimônio genético, a
proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a
repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência
de tecnologia para sua conservação e utilização. Atualmente sob a
designação de MP 2.186-16, de 23.08.2001.
E corroborando o arcabouço legal
tem-se, ainda, a Lei 11.105 de 24.03.2005, que regulamentou os incs.
II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal,
estabelecendo para isso normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados. Esta ainda criou o Conselho
Nacional de Biossegurança – CNBS, reestruturou a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispôs sobre a Política Nacional
de Biossegurança – PNB, revogando em face disso, a Lei 8.974, de
05.01.1995, e a Medida Provisória 2.191-9, de 23.08.2001, e os arts.
5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei 10.814, de 15.12.2003.
Recentemente foi publicado o Decreto
6.041 de 08.02.2007 instituindo a Política de Desenvolvimento de
Biotecnologia e criando o Comitê de Biotecnologia, fazendo menção ao
respeito às normas de acesso ao patrimônio genético nacional e ao
conhecimento tradicional associado.
Todo esse arcabouço jurídico
brasileiro veio a permitir a apropriação de partes de plantas, de
animais, e até de conhecimentos tradicionais, que são utilizados
durante as pesquisas ou incluídos em processos de fabricação dos
produtos desenvolvidos. Disso revela-se a importância que os direitos intangíveis vêm adquirindo na economia, já que essa passa a valorizar cada vez mais os conhecimentos que possam ser transformados em produtos passíveis de comercialização em massa. E assim a transferência do uso comum dos recursos naturais e conhecimentos sociais para o usufruto particular e individual.
VII.II. Breve comentário sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado
Em 1991 com o projeto de Declaração
Universal sobre Direitos dos Povos Indígenas, consagrou-se uma série
de diretos coletivos e individuais, dentre os de reviver e praticar
a identidade e as tradições culturais (§ 7º) e transmiti-las às
gerações futuras (§ 9º), entre outros.
Já argumentava a Comissão Brundtland:
“Tais comunidades (refere-se as comunidades indígenas ou
tribais) são depositárias de um vasto acervo de conhecimentos e
experiências tradicionais, que liga a humanidade a suas origens
ancestrais. Seu desaparecimento constitui uma perda para a
sociedade, que teria muito a aprender com suas técnicas tradicionais
de lidar de modo sustentável com sistemas ecológicos muito complexos
(...)” (TRINDADE, 1993, p. 94). Daí pressupõe-se o embrião da
preocupação com a perda de conhecimentos de populações indígenas ou
comunidades tradicionais, e em contrapartida a necessidade de
estabelecer mecanismos de utilização desses conhecimentos e recursos
genéticos.
A Agenda 21, adotada na Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (junho de
1992), reservou um espaço aos chamados grupos vulneráveis. Mas em
troca da proteção desses grupos houve um compartilhamento, injusto,
de seu conhecimento com o resto do mundo. Ou seja, houve a
apropriação por companhias capazes de transformar conhecimento e
materiais genéticos em produtos comercializáveis e de alta
lucratividade.
E para garantir o acesso legal ao
patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado do país
o Brasil promulgou a Medida Provisória 2.052, atualmente sob o n.
2.186, como uma maneira de inserir no contexto social de modo lento
e pacífico os interesses internacionais, tendo em vista que o país
não apresentava condições de competir em pé de igualdade com os
laboratórios internacionais para a produção e comercialização de
produtos extraídos do patrimônio genético nacional e dos
conhecimentos das populações indígenas e tradicionais de cunho
biotecnológico. A Medida Provisória 2.186-16, estabelece que: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos: I – ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção; II – ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes; (...) Num primeiro momento, pode-se acreditar que a MP visa proteger o conhecimento das populações indígenas a das tradicionais. Mas é preciso esclarecer o que significa o conhecimento tradicional associado das comunidades indígenas e das tradicionais. Em 1994 foi organizado o Four Directions Council (1996), demonstrando a preocupação com o conhecimento tradicional e estabeleceu que: what is ‘tradicional’ about tradicional knowledge is not its antiquity, but the way it is acquired and used. In other words, the social process of learning and sharing knowledge, which is unique to each indigenous culture, lies at the very heart of its ‘tradicionality’. Much of this knowledge is actually quite new, but has a social meaning, and legal character, entirely unlike the knowledge indigenous people acquire from settlers and industrialised societies. Por fim a MP define em seu art. 7º o conhecimento tradicional como: Art. 7º. Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória (...): II – conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético; (grifei) (...) IV – acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza; V – acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza; (...)
VII –
bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar
componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento
tradicional associado, com potencial de uso comercial;
Importante ressaltar que a definição
mais adequada para especificar o que significa conhecimento
tradicional é aquela que abrange os meios de aquisição dos produtos,
uma vez que tais sociedades não podem detalhar o método de produção
já que não possuem aparelhos sofisticados como as indústrias e os
laboratórios. Note, ainda, que a legislação somente garante proteção
aos conhecimentos tradicionais associados à real ou potencial
utilização econômica, o que insere na dinâmica dessas comunidades
valores da sociedade envolvente, como a lucratividade, dificultando
a preservação e o desenvolvimento de práticas tradicionais, uma vez
que somente serão valorados as práticas e os conhecimentos com
possibilidade de serem comercializadas no mercado nacional e
mundial.
A possibilidade de identificar e
utilizar os conhecimento tradicionais associados a biodiversidade
implica na necessidade de se identificar a sua propriedade, ou seja,
a quem pertencem.
A detenção do conhecimento não é
exclusiva de um único sujeito como conhecido no mundo globalizado.
No caso das comunidades tradicionais o conhecimento pertence a uma
coletividade. Decorre disso a dificuldade de se enquadrar na lei de
propriedade industrial, primeiro por seu sujeito/proprietário e
segundo pelo seu produto/conhecimento. A dificuldade em identificar o verdadeiro proprietário já foi sentida, uma vez que a sociedade ocidental não admite que o criador é necessariamente o proprietário intelectual, e pode-se observar como define o Australian Aborigines Golvan states:
Under Aboriginal law, the rights in
artistic works are owned collectively. Only certain artists are
permitted within a tribe to depict certain designs, with such rights
being based on status within a tribe. The right to depict a design
does not mean that the artist may permit the reproduction of design.
This right to reproduce or re-depict would depend on permission
being granted by the tribal owners of the rights in the design.
Conclui-se que o conhecimento
tradicional não pertence como pode parecer a um único integrante da
coletividade indígena, geralmente o curandeiro, mas que para a
divulgação ou reprodução do conhecimento para além dos membros da
tribo, é necessário a autorização da sociedade que detém o
conhecimento. Portanto, deve refletir para todos os benefícios que
por ventura vierem a ser alcançados.
É interessante comentar que o
conhecimento das populações indígenas ou tradicionais não pertence
ao domínio público, mesmo que possa ser encontrado posicionamento
nesse sentido, principalmente em consonância com os interesses de
laboratórios farmacêuticos e companhias de sementes. Uma vez que foi
reconhecido pela Convenção Sobre a Diversidade Ecológica (CDB), que
a propriedade dos conhecimentos pertencem às populações indígenas,
sem esquecer que por séculos essas comunidades forma marginalizadas
tanto política, como econômica, e socialmente. Nada mais justo que
agora possam consentir com o a utilização de seus conhecimentos e
usufruírem os benefícios. Além de ser uma maneira de incentivar as
comunidades a preservar e desenvolver os seus conhecimentos. DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Art. 8º. Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada. (...) § 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou Legislação específica. (...) § 4º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade intelectual. (grifei) DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão: (...) IV – deliberar sobre a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular; b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular; c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento; d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento; e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins: 1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado;
2. a
remeter amostra de componente do patrimônio genético para
instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior; (...)
Mas o que poderia ter representado um
grande passo na legislação nacional não passou de uma tentativa vaga
e ilusória de proteger os interesses das comunidades, tendo em vista
que apenas disciplinou a proteção, mas não especificou meios para
que a mesma pudesse ser efetivada. É de conhecimento de todos que a
simples declaração de proteção, vista como direito material, de nada
basta se não houver um meio eficaz de proteção, ou seja, um direito
processual eficiente que permita seja concretizado os interesses que
a MP visa proteger, mas que não diz como.
Ora, ao deixar sob a responsabilidade
do órgão determinado no art. 10 e 11 dessa MP, abre margem para que
os interesse políticos influenciem o destino da regulamentação dos
recursos que a MP visa resguardar. Atente-se ao fato de que a utilização de plantas medicinais e os processos de fabricação de chás, xaropes e outros meios curativos, de conhecimento das comunidades indígenas, podem vir a ser apropriados pelo sistema de propriedade industrial, endossado pela Medida Provisória anteriormente tratada.
VIII. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
As plantas nativas do Brasil vêm sendo
progressivamente excluídas da medicina oficial devido à falta de
estudos de validação, que requerem altos recursos financeiros. São
necessários, portanto, investimentos maciços para pesquisa neste
setor. Da mesma forma, é necessário implementar a elaboração de
monografias para a FBRAS, especialmente das plantas amplamente
utilizadas e que já contam com algum estudo de validação.
Plantas de uso consagrado na medicina tradicional
brasileira precisam ser protegidas, especialmente aquelas espécies
que já foram oficializadas pelo governo brasileiro, por meio da sua
inclusão na FBRAS. É importante considerar também as espécies
vegetais semelhantes tendo em vista a quimiosistemática.
É preciso verificar como as empresas
estrangeiras tiveram acesso aos materiais botânicos estudados fora
do Brasil, e se existem fornecedores daqui que encaminham essas
amostras. Muito provavelmente, esses materiais foram obtidos por
ações de biopirataria, e estas ações precisam ser combatidas. É
importante prever se houve aquisição desses materiais em feiras e
outros locais de livre acesso: muitos pesquisadores estrangeiros
alegam que os produtos foram obtidos desta forma, e não coletados.
É preciso exigir que todos os lucros
obtidos com a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de
plantas nativas, ou das tradições a elas associadas, sejam
repartidos, conforme estabelecidos pelos acordos internacionais.
Caso a informação tradicional não tenha sido obtida de fonte
definida (comunidade), os lucros poderiam ser destinados a um fundo,
e ser repassado, por exemplo, às Universidades e outros Institutos
de Pesquisas que trabalham com validação das plantas medicinais.
As empresas nacionais, que seguramente
estão investindo em estudos de validação das plantas nativas,
deveriam ficar isentas da exigência de repartição desses benefícios
desde que os recursos sejam investidos no desenvolvimento de novos
produtos.
É preciso identificar claramente e desenvolver
mecanismos de acompanhamento das atividades das empresas
internacionais envolvidas com pesquisa em produtos naturais,
especialmente as japonesas. Seria interessante solicitar a quebra de
todas as patentes efetuadas por essas empresas, com produtos obtidos
das plantas nativas brasileiras, como forma de coibir esta
atividade.
É possível identificar, a partir de publicações em
periódicos internacionais disponíveis na internet, quais são
as Universidades e Centros de Pesquisas estrangeiros que vêm
estudando as plantas nativas do Brasil. A partir desses dados
poder-se-ia propor, a essas Instituições, que tais pesquisas sejam
executadas em colaboração com pesquisadores brasileiros, por meio de
tratados de cooperação internacional. Caso contrário, o a entrada
desses pesquisadores em território nacional deve ser impedida.
É muito importante a definição de
estratégias de proteção das pessoas detentoras do conhecimento
tradicional sobre as plantas medicinais. Patrícia Luciane de Carvalho é Assessora Jurídica da Agência USP de Inovação da Universidade de São Paulo. Professora de Direito Internacional e de Propriedade Intelectual das Faculdades Anhembi/Morumbi de São Paulo. Membro da Associação Portuguesa do Direito Intelectual, da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e Membro-Consultora da Comissão da Propriedade Imaterial da OAB/SP. Autora de “Patente Farmacêutica e Acesso a Medicamentos” (Editora Atlas), coordenadora de “Propriedade Intelectual Estudos em Homenagem à Professora Maristela Basso Vol. I e II (Editora Juruá) e co-organizadora, com Maristela Basso, de “Lições de Direito Internacional Estudos e Pareceres de Luiz Olavo Baptista” (Editora Juruá). Contato: plcarvalho@yahoo.com.br
Dados para citação bibliográfica(ABNT): CARVALHO, P.L. de A proteção da biodiversidade brasileira: o caso das plantas medicinais. 2009. Artigo em Hypertexto. Disponível em: <http://www.infobibos.com/Artigos/2009_2/Biodiversidade/index.htm>. Acesso em:Publicado no Infobibos em 02/04/2009 |
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