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A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA: O CASO DAS PLANTAS MEDICINAIS

 

Patrícia Luciane de Carvalho

 

I. POTENCIAL DAS PLANTAS BRASILEIRAS COMO FONTE DE SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS

 

I.I. – Histórico e potencial das plantas

 

Acredita-se hoje que as chances de descoberta de novas substâncias naturais estejam diretamente relacionadas à riqueza da biodiversidade. O Brasil conta com 22% (vinte e dois por cento) de toda a biodiversidade vegetal do mundo, o que faz da nossa flora nativa uma das mais ricas fontes de substâncias com potencial farmacológico.
 

O potencial das plantas medicinais nativas do Brasil já havia sido observado pelos portugueses na época do descobrimento do país.
 

 A utilização de plantas medicinais e a fitoterapia está em expansão em todo o mundo. Estima-se que do total de medicamentos consumidos hoje, cerca de 40% (quarenta por cento) são de origem natural. Os fitoterápicos movimentam anualmente cerca de 22 (vinte e dois) bilhões de dólares, com um crescimento de 12% (doze por cento) ao ano. No Brasil, este segmento responde por cerca de 7% (sete por cento) do mercado farmacêutico, ou seja, 400 (quatrocentos) milhões de dólares por ano, gerando cerca de 100 mil empregos diretos e indiretos (Bolzani, 2005). O crescimento deste setor vem estimulando pesquisadores e indústrias farmacêuticas internacionais a investir em pesquisa e patenteamento de novas substâncias naturais, bem como extratos padronizados. O interesse internacional nas plantas medicinais nativas do Brasil é grande, pois o país possui a maior biodiversidade do planeta e uma rica medicina tradicional, pouco conhecida e difundida.  

 

I.II.   Necessidade de se transformar as plantas medicinais em medicamentos

 

Desde a década de 70, a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando os países em desenvolvimento a realizar pesquisas para avaliar o potencial de suas plantas medicinais, e transformá-las em medicamentos eficazes e de custo acessível à população. De fato, para o emprego dos produtos de origem vegetal pela medicina oficial, é necessário que eles preencham os mesmos requisitos mínimos de eficácia, segurança e controle de qualidade, exigidos para os produtos sintéticos.
 

Pesquisas que buscam determinar a eficácia e segurança das plantas medicinais são conhecidas como estudos de validação. Os métodos biotecnológicos utilizados para validar as plantas consistem, em linhas gerais, nas seguintes etapas:(i) coleta e identificação planta para o estudo; (ii) preparação dos extratos e frações enriquecidos em substância químicas; (iii) avaliação fitoquímica desses extratos para identificar as classes de substâncias presentes; (iv) avaliação da atividade biológica dos produtos por meio de ensaios in vitro (pela capacidade do extrato em inibir o crescimento dos microorganismos ou a atividade das enzimas) e in vivo (em animais de laboratório); (v) desenvolvimento de formulação e testes clínicos, em humanos. Após a confirmação da eficácia e segurança, o produto farmacêutico final é desenvolvido, ao lado de métodos de controle de qualidade e de produção desses medicamentos.
 

Muitas plantas utilizadas na medicina tradicional de vários países já foram submetidas aos estudos de validação, e suas ações foram confirmadas. Já outras espécies, apesar de contarem com o amplo emprego por determinadas populações, não tiveram seus efeitos confirmados e ainda foram tóxicas. Apesar da vasta flora medicinal disponível e dos desenvolvimentos técnico-científicos desta área, a maior parte das plantas medicinais nativas permanece sendo utilizada no Brasil da mesma forma que há séculos, ou seja, baseado unicamente em informações de populares.

 

I.III. Necessidade de medidas de proteção das plantas e das tradições brasileiras

 

A questão da biodiversidade já se tornou tema prioritário de dezenas de governos e da Organização das Nações Unidas (ONU), tendo em vista as necessidades de aproveitamento racional dos recursos naturais do planeta. Durante a ECO-92, no Rio de Janeiro, foi assinada a Convenção da Diversidade Biológica (CDB) que visa, entre outros aspectos, à regulamentação do acesso aos recursos biológicos e à repartição dos benefícios oriundos da comercialização desses recursos. A CDB foi ratificada em 1994 por 170 países, entre eles o Brasil, e em 2000 o Governo Federal passou a trabalhar na estruturação de uma Política Nacional da Biodiversidade. Esta política postula a necessidade de se atribuir uma valoração econômica ao nosso patrimônio genético. A proteção do conhecimento tradicional associado também é contemplada nesta política, que prevê a repartição dos lucros com a comunidade que forneceu a informação. Atualmente o CGEN, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, é o responsável pelo controle desse setor.
 

A despeito dos acordos estabelecidos, dezenas de plantas nativas do Brasil, e utilizadas na medicina tradicional, vêm sendo estudadas em outros países, e os produtos desenvolvidos vêm sendo patenteados. Na maior parte das vezes, essas patentes são obtidas por meio da ação conhecida como biopirataria. A biopirataria é caracterizada pelo contrabando de materiais biológicos e a apropriação dos conhecimentos das populações tradicionais, sem o consentimento das autoridades nacionais. O avanço dos processos em biotecnologia, a facilidade de se registrarem marcas e patentes em instituições internacionais, têm estimulado a biopirataria e promovido uma verdadeira corrida em busca de recursos naturais patenteáveis.
 

Infelizmente, as ações de “pirataria” não estão restritas às plantas medicinais mas também aos nomes e preparações consagradas pela tradição brasileira. A apropriação do nome “cupuaçu” por uma empresa japonesa tornou, recentemente, este assunto de domínio público. No entanto, outros fatos semelhantes continuam acontecendo, como os exemplos ilustrados a seguir. Barras de chocolate preparados com açúcar integral foram registrados sob o nome de rapadura® pela empresa “Nirwana”, e são livremente comercializados em lojas de produtos naturais da Alemanha.  Outro exemplo é uma pesquisa sobre a composição química e atividade biológica da maniçoba, alimento de uso tradicional da população do Estado do Pará, a ser publicada no periódico científico Journal of Food Composition and Analysis. Neste último caso, toda o trabalho foi realizado por pesquisadores da Universidade da Califórnia, nos EUA. Esses exemplos ilustram o quanto as tradições culturais brasileiras também vem sendo apropriadas pelos estrangeiros, e confirma a necessidade de mecanismos mais eficazes de proteção.

 

II. - A FARMACOPÉIA BRASILEIRA

 

II.I. – História da Farmacopéia Brasileira

 

Muitas plantas nativas utilizadas na medicina tradicional foram oficializadas em 1926 pelo governo brasileiro, a partir da sua inclusão na Farmacopéia Brasileira (FBRAS). As Farmacopéias são publicações governamentais, editadas com o objetivo de normatizar a produção e, conseqüentemente, a qualidade dos produtos farmacêuticos comercializados no país. A Farmacopéia Brasileira conta com quatro edições, datadas de 1926, 1959, 1977, sendo a última edição publicada em fascículos, desde 1988. Cada produto é descrito na Farmacopéia sob a forma de monografia. 
 

A Tabela 1 traz a evolução do número de monografias para produtos vegetais, desde a sua criação. A 1a Edição de 1926 conta com aproximadamente 707 (setecentos e sete) monografias para drogas vegetais e produtos preparados com elas. Naquela época, quase a totalidade dos medicamentos era preparada com produtos naturais, sendo as plantas a mais importante fonte de medicamentos. A indústria farmacêutica era praticamente inexistente, e os protocolos experimentais para validação das plantas sequer desenvolvidos. Pode-se afirmar, portanto, que as plantas medicinais que eram selecionadas para compor as Farmacopéias contavam com algum histórico de uso seguro e eficaz, na medicina tradicional, ao longo dos anos.    
 

Tabela 1. Número aproximado de monografias para plantas medicinais e seus produtos em cada edição da Farmacopéia Brasileira

Forma

1a edição

(1926)

2a edição (1959)

3a edição

 (1977)

4a edição (1996)

Droga vegetal

228

63

23

25

Extrato-fluido

167

24

0

0

Tintura

108

27

0

0

Extratos

59

14

0

0

Droga em pó

83

37

0

0

Óleos essenciais

40

18

0

0

Óleos

10

5

0

0

Outras formas

12

5

0

0

Total

707

193

23

25

 

O número de produtos para plantas medicinais na segunda edição da FBRAS (1959) foi reduzido para 193 monografias. Esta edição foi elaborada no período após a segunda Guerra Mundial, época em que ocorreram incontáveis avanços em pesquisas na área da síntese orgânica, e muitos medicamentos foram desenvolvidos. Além disso, na década de 50, o Brasil passava por intensas transformações devido aos processos de industrialização e urbanização. A partir desta época, a indústria farmacêutica internacional se estabeleceu no país, estruturando um novo mercado farmacêutico.
 

As conseqüências desses processos sobre a utilização dos produtos de origem vegetal na medicina oficial podem ser observados no estudo da 3a Edição da FBRAS, editada em 1977. Nessa época, a indústria farmacêutica internacional já havia consolidado sua atuação no Brasil, e a medicina oficial passou a utilizar, quase exclusivamente medicamentos sintéticos, produzidos por essas mesmas empresas. A 3a Edição da FBRAS traz apenas 23 monografias para drogas vegetais, e esta edição já não traz monografias para os produtos obtidos do processamento das drogas. A partir desta época, a utilização de plantas medicinais passou à marginalidade, sendo praticada exclusivamente pelas populações tradicionais, ou por aquelas pessoas sem condições de adquirir os produtos sintéticos, industrializados.

 

II.II. Evolução do número de monografias para plantas nativas do Brasil na FBRAS

 

A Tabela 2 mostra a evolução do número das monografias para plantas medicinais e seus produtos na FBRAS, considerando as suas origens. A 1a edição conta com monografias para 295 diferentes plantas. Destas, 102 (34,6%) são para plantas nativas do Brasil (ou das Américas). As outras monografias na 1a Edição da FBRAS são para 42 espécies exóticas (14,2%), 105 importadas (35,6%) e 46 (15,6%) para espécies exóticas e importadas.
 

Tabela 2. Número aproximado de plantas nativas, exóticas e importadas em cada edição da Farmacopéia Brasileira

Edição da

Número (%) de espécies

Farmacopéia

nativa

exótica

importada

Exótica/ importada

Total

1a edição (1926)

102 (34,6)

42 (14,2)

105 (35,6)

46 (15,6)

295

2a edição (1959)

25 (22,1)

18 (15,9)

46 (40,7)

24 (21,2)

113

3edição (1977)

4 (16)

3 (12)

15 (60)

1 (4)

23

4a edição (1996)

6 (26,4)

3 (13,6)

13 (59,1)

3 (13,6)

25

 

A 2a edição da FBRAS já traz um número reduzido de monografias para as plantas medicinais, principalmente as nativas. Nesta edição são descritas 113 diferentes espécies medicinais, sendo 25 (22,1%) para plantas nativas, 18 (15,9%) para exóticas, 46 (40,7%) para importadas e 24 (21,2%) para plantas exóticas e importadas. Das 23 monografias para produtos vegetais na 3a edição da FBRAS, somente quatro são para plantas nativas do Brasil e das 25 monografias atualmente publicadas na 4a edição da FBRAS, 6 são para plantas nativas. O número de monografias para plantas exóticas e importadas permanece elevado. 

 

            Os resultados deste estudo revelam o quanto as plantas medicinais nativas do Brasil vem sendo substituídas por substâncias sintéticas e produtos vegetais importados nas últimas décadas pela medicina oficial. Esforços são, portanto, necessários para se validar as plantas medicinais nativas, agregando a elas valor tecnológico, transformando-as em medicamentos.

 

III. Descrição da utilização de plantas nativas na medicina tradicional no século XIX

 

Informações sobre a utilização de plantas medicinais nativas do Brasil encontram-se registradas em bibliografia do século XIX. Com a descoberta das minas de ouro e diamantes, artistas, cientistas e aventureiros europeus chegaram ao Brasil interessados em visitar e estudar a região. Esses naturalistas percorreram várias regiões do país, e descreveram observações minuciosas sobre a natureza e costumes dos brasileiros. Os naturalistas visitaram em especial Minas Gerais, percorrendo a principal via de acesso na época, a Estrada Real. Em seus trajetos esses “viajantes” descreveram a história de Minas Gerais, seu povoamento, a expansão das áreas agrícolas, bem como a destruição das florestas, a diversificação da economia, entre outros aspectos. A contribuição desses naturalistas para o conhecimento da flora brasileira é incalculável. Centenas de plantas novas foram descobertas e inúmeros novos foram gêneros descritos. Entre os naturalistas que tiveram destaque estão A. Saint-Hilaire (1779-1834), J.B. Spix (1781-1826), K.F. von Martius (1794-1868), J.E. Pohl (1794-1868), G.H. Langsdorff (1794-1844), J.Mawe (1764-1829) e, posteriormente, R.Burton (1801-1865) pela descrição do uso das plantas medicinais (Godoy, 1996; Leite, 1996; Figueiredo, 2002).

 

IV. PLANTAS NATIVAS UTILIZADAS NA MEDICINA TRADICIONAL QUE CONTAM COM PRODUTOS REGISTRADOS NA ANVISA

 

O mercado de medicamentos no Brasil é dominado pelas grandes empresas farmacêuticas para as quais a quase totalidade das suas vendas concentra-se em produtos sintéticos, e uma parcela dos medicamentos de origem vegetal é composta principalmente de fitofármacos, ou seja, princípios ativos purificados de plantas. Por outro lado, as empresas produtoras de fitoterápicos consistem geralmente de laboratórios menores, pequenas e médias empresas que elaboram seus produtos com base em fórmulas tradicionais (Ferreira, 1998). Desde 1995, o Ministério da Saúde do Brasil considerou crítica a situação dos produtos fitoterápicos no país e passou a exigir uma série de condições para registro e comercialização desses produtos (Brasil, 1995). Atualmente, para o registro desses produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é necessário que os mesmos tenham sido submetido a estudos que confirmam suas eficácias e segurança (Brasil, 2004). Desde então, muitas mudanças estão sendo observadas na indústria de fitoterápicos nacional, uma vez que a mesma está tendo de se adaptar às novas exigências. 
 

A utilização das plantas nativas na preparação de medicamentos pela indústria de fitoterápicos foi avaliada a partir de busca de seus registros junto à ANVISA (www.anvisa.gov.br).
 

A planta que conta com maior número de produtos registrados é o guaco (16 produtos). Trata-se de uma planta muito conhecida e utilizada na medicina tradicional para o tratamento de bronquites. A sua utilização já havia sido também observada por Spix & Martius, no século XIX. Essa planta conta hoje com vários estudos farmacológicos, que confirmaram a eficácia de suas preparações como antiinflamatório. Outro fator que contribui para que produtos com o guaco estejam devidamente registrados é a presença de monografia na 4a Edição da FBRAS: essas especificações permitem a preparação dos medicamentos dentro de padrões de qualidade. 
 

A segunda planta que conta com maior número de produtos registrados é a ipecacuanha.  O histórico de uso desta planta na medicina tradicional é vasto, e vem desde da época do descobrimento do Brasil, quando o seu uso contra diarréias foi copiado dos indígenas. A utilização da ipecacuanha é amplamente descrita na obra dos naturalistas no século XIX, pois naquela época suas raízes tinham alto valor comercial, eram extraídas e transportadas para Portugal, junto do ouro. Atualmente, produtos com a planta são empregados contra a tosse. Onze produtos encontram-se registrados na ANVISA com a ipecacuanha. É importante avaliar se essas empresas de fato utilizam espécies de Psycotria na composição dos produtos, uma vez que a planta encontra-se em processo de extinção, devido à sua coleta predatória, durante séculos. 
 

A jurubeba é a terceira planta que conta com maior número de produtos registrados na ANVISA (9), seguida da carqueja (5), catuaba (5), carapiá (4) e cipó caboclo (3). As demais plantas contam com um ou dois produtos registrados.
 

É possível que muitas das plantas mencionadas como integrante da composição dos produtos sejam constituídas de outras espécies. Diferentes plantas são conhecidas como catuaba, por exemplo, e utilizadas para o mesmo fim. Já a ipecacuanha, conforme mencionado anteriormente, é dificilmente encontrada, sendo outra espécie (Richardsonia sp.), por exemplo, utilizada na medicina tradicional da Estrada Real. É importante também verificar se os fornecedores destas plantas para as indústrias contam com as devidas autorizações de coleta emitidos pelos órgãos ambientais, uma vez que a maior parte das plantas utilizadas provém de extrativismo. Estudos de manejo e cultivo das plantas medicinais nativas precisam ser implementados.
 

É possível que, com exceção do guaco e da carqueja, todos os demais produtos percam seus registros nos próximos anos em conseqüência da falta de estudos farmacológicos e toxicológicos, que embasem a produção dos seus medicamentos. A produção dos medicamentos também poderá ficar prejudicada, caso não haja monografias na FBRAS para essas plantas.  

 

V. PLANTAS NATIVAS DE USO NA MEDICINA TRADICIONAL QUE CONTAM COM PRODUTOS PATENTEADOS

 

            A verificação da presença de registros de patentes para as plantas selecionadas foi feita a partir da análise dos dados disponíveis na internet pelos escritórios de patentes europeu (www.espacenet.com) e americano (www.uspto.gov/patft/index.html). Foram pesquisados registros de patentes efetuados nos últimos 20 anos.
 

            Um total de 64 (sessenta e quatro) registros de patentes é descrito para 14 (34%) das 41 (quarenta e uma) plantas selecionadas para este estudo (Tabela 3, Anexo 1).  No Anexo 2, tem-se a relação de todas os registros depositados, o(s) nome(s) do(s) inventor(es), dos responsáveis pelos registros, números e datas dos depósitos das patentes.  
 

A planta que conta com maior número de produtos/ processos registrados é a copaíba, com dezessete nos últimos vinte anos. Destes, 14 (quatorze) foram efetuados por empresas japonesas, seguidas por uma empresa francesa, uma americana e um indivíduo brasileiro. A utilização da copaíba na medicina tradicional é descrita desde os tempos do descobrimento do Brasil, conforme relatado por Gabriel Soares de Souza, e apresentada no início deste Parecer. A utilização da copaíba pela população de Minas Gerais no século XIX também é amplamente mencionada pelos naturalistas.
 

O jaborandi (Pilocarpus sp.) é a planta que conta com o segundo maior número de registros de patentes nos últimos 20 anos. Mais uma vez, o Japão é o país que detém maior número dessas patentes, tendo efetuado nove dos treze registros. Outros países que também efetuaram registros com o jaborandi são os EUA, o Canadá, a Rússia e a Alemanha. O uso do jaborandi pelos indígenas também já havia sido descrito na época do descobrimento do Brasil. Das sua folhas é obtida a pilocarpina, princípio ativo responsável pela atividade farmacológica da planta. Atualmente, a pilocarpina é purificada por empresas instaladas no Brasil, mas é exportada para preparação de medicamentos no estrangeiro. A empresa Merck detém a tecnologia para a produção desta substância.  
 

Produtos ou processos desenvolvidos com a carqueja estão descritos em sete registros. Novamente, os japoneses foram os que mais depositaram patentes com a planta, totalizando três registros. O uso da carqueja foi também descrito pelos naturalistas no século XIX.  Ela é a planta mais conhecida e utilizada atualmente na Estrada Real, e este vasto uso se repete certamente em outras regiões do Estado. Os efeitos farmacológicos da carqueja vêm sendo avaliados hoje, existindo inclusive produtos registrados na ANVISA. A planta conta também com monografia na 4a Edição da FBRAS. 
 

Este estudo mostrou que o país que mais tem patenteado produtos/ processos de plantas nativas do Brasil é o Japão. Do total de setenta e quatro registros, 45 (70%) foram depositados por empresas japonesas. Parte dos registros foi efetuada por grandes corporações como a Nippon Mektron e a Shiseido. Essa situação demonstra a importância de se verificar como esses empresários tiveram acesso ao material botânico para a realização das pesquisas. Muito provavelmente, esses materiais foram obtidos por ações de biopirataria. Essas empresas necessitam também de justificar o emprego dos produtos patenteados, e proceder à repartição dos lucros advindo da comercialização, conforme estabelecido nos tratados internacionais.
 

O Brasil segue em segundo lugar no número de patentes para produtos/ processos com as plantas selecionadas, tendo quatro registros para elas. Um ponto a ser considerado é em relação aos responsáveis por essas patentes: enquanto no Japão e nos outros países desenvolvidos as patentes têm sido requeridas por empresas, no Brasil, Costa Rica e Uruguai, as patentes são depositadas por indivíduos. Esse quadro revela o quanto as empresas brasileiras e dos demais os países ricos em biodiversidade tem investido pouco no desenvolvimento de novos produtos. 
 

Outros países como a Inglaterra, Canadá, Suíça e Rússia também contam com registros de patente para produtos nativos do Brasil. As patentes da Costa Rica e o Uruguai podem ser justificadas, uma vez as plantas também ocorrem nestes países.   

 

VI. Surgimento da exclusividade na utilização de recursos naturais e conhecimentos tradicionais: tratados internacionais

 

O momento mais significativo da preocupação em garantir a exclusividade da utilização de recursos pelo homem ocorreu durante a Conferência da União de Paris criada em 1883, pelo art. 13 a Secretaria Internacional da União para a proteção da propriedade industrial. Com o desenvolver de tecnologias o homem passou também a se apropriar de elementos da natureza, como seus princípios ativos e partes integrantes do material biológico e genético de plantas, animais, bactérias, vírus etc.
 

Dessa reunião resultou na Convenção de Paris de 1883, adotada pelo Brasil em 28.06.1884. Esse instrumento internacional culminou também com a promulgação da regulamentação para a incorporação das exigências do tratado a nível Nacional com o Decreto 3.346, de 14.10.1887 e regulamentada pelo Decreto 9.828, de 31 de dezembro do mesmo ano.
 

A Convenção de Paris de 1883 foi revista em Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958), Estocolmo (1967), e Madri (1990). Em 01.01.1975, já era composta por 81 Estados. Nas situações atuais, o número de Estados membros ultrapassa uma centena (STRENGER, 1996, p. 2). E assim, sinteticamente, tomou fôlego o processo, até hoje irreversível, do sistema de proteção da propriedade intelectual.
 

No século seguinte, a discussão internacional sobre a propriedade intelectual foi incentivada no final da década de 1940, quando iniciou a última rodada das negociações do GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio, que culminou com a assinatura do TRIPs – Acordo sobre Proteção da Propriedade Intelectual.
 

Ressalte-se que no Brasil as áreas mais preservadas em biodiversidade são justamente aquelas onde se encontram as comunidades locais e os povos indígenas, em razão da sua ligação mais íntima com a natureza. Porém, a pressão exercida sobre essas áreas cresce a cada dia, tendo em vista que a sociedade circundante também tem interesse na diversidade biológica das áreas habitadas pelas populações tradicionais.

 

VII. A legislação brasileira rumo à apropriação dos recursos naturais nacionais por corporações internacionais

VII.I. Cresce o interesse sobre os recursos genéticos

 

O interesse pelos recursos biológicos torna-se cada vez mais evidente, basta uma simples observação do desenvolvimento da legislação nacional, sem, no entanto analisar a sua iniciativa.
 

Como exemplo cita-se a Lei 6.938, de 31.08.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, com as alterações promovidas pela Lei 9.960, de 28.01.2000, que em seu art. 2º, III já previa o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais. Em 10.11.1987, foi promulgado o Decreto 95.177 (alterado pelo Decreto 95.837) que criou a Comissão Interministerial de Biotecnologia – CIBT, em seu art. 1º destinava a comissão a integrar as ações desenvolvidas por diversos segmentos institucionais ligados à Política Nacional de Biotecnologia.
 

Em matéria constitucional a Carta Magna de 10.10.1988, em seu art. 225, § 1º, II, estabeleceu a garantia da integridade do patrimônio genético do país, que permite a intervenção estatal sempre que tal equilíbrio for quebrado, e admite, ainda, que o Estado crie áreas para proteger o patrimônio e limitar ou até proibir as atividades nocivas, sem, contudo, estabelecer os meios para a utilização racional desse patrimônio e para a redução de reflexos negativos sobre o ambiente explorado.
 

A matéria relativa à exploração dos recursos biológicos e genéticos veio tratada no Decreto 98.830 de 15.01.1990, que tratava da coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos no Brasil. Regulamentado pela Portaria 55, de 14.03.1990 do Ministério da Ciência e Tecnologia. Mais tarde, em 01.02.1991, o ex-presidente Fernando Collor baixou um decreto instituindo o Programa de Fomento à Competitividade Industrial, trazendo em seu art. 1º, inc. I, que um dos objetivos desse programa era desenvolver os setores de tecnologia de ponta, entre os quais os de informática, química fina, biotecnologia, mecânica de precisão e de novos materiais.
 

O Decreto Legislativo 2 de 1994 aprovou o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, ao período de 5 a 14.06.1992, que estabeleceu em seu art. 1º os objetos a serem cumpridos pelos signatários, como sendo a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.
 

Entremeios a isso, o Congresso Nacional votava a Lei 9.279, de 14.05.1996, que tratava das patentes, que acabou proibindo o patenteamento de seres vivos no todo ou em parte, mas permitiu a possibilidade do patenteamento de organismos geneticamente modificados, como também de processos biotecnológicos de produção de produtos, a partir de plantas e animais, sem, contudo, estabelecer um retorno financeiro para os fornecedores de matéria prima. Tem-se, também, a Lei 9.456/97, que é mais específica e trata da proteção de cultivares.
 

Em 11.01.1999 foi promulgado o Decreto 2.929, que se preocupou com o estatuto e o protocolo do centro internacional de engenharia genética e biotecnologia, adotados em Madri, em 13.09.1983, e em Viena, em 04.04.1984, e assinado pelo Brasil em 05.05.1986. Que tinha entre os seus objetivos a promoção e a cooperação internacional para fins de desenvolver e aplicar a utilização pacífica da engenharia genética e da biotecnologia, em particular nos países em desenvolvimento.
 

Em 29.06.2000, foi editada a Medida Provisória 2.052, com o objetivo de regulamentar o inc. II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, que dispõe sobre o acesso a patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização. Atualmente sob a designação de MP 2.186-16, de 23.08.2001.
 

E corroborando o arcabouço legal tem-se, ainda, a Lei 11.105 de 24.03.2005, que regulamentou os incs. II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo para isso normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Esta ainda criou o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispôs sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revogando em face disso, a Lei 8.974, de 05.01.1995, e a Medida Provisória 2.191-9, de 23.08.2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei 10.814, de 15.12.2003.
 

Recentemente foi publicado o Decreto 6.041 de 08.02.2007 instituindo a Política de Desenvolvimento de Biotecnologia e criando o Comitê de Biotecnologia, fazendo menção ao respeito às normas de acesso ao patrimônio genético nacional e ao conhecimento tradicional associado.
 

Todo esse arcabouço jurídico brasileiro veio a permitir a apropriação de partes de plantas, de animais, e até de conhecimentos tradicionais, que são utilizados durante as pesquisas ou incluídos em processos de fabricação dos produtos desenvolvidos.
 

Disso revela-se a importância que os direitos intangíveis vêm adquirindo na economia, já que essa passa a valorizar cada vez mais os conhecimentos que possam ser transformados em produtos passíveis de comercialização em massa. E assim a transferência do uso comum dos recursos naturais e conhecimentos sociais para o usufruto particular e individual.

 

VII.II. Breve comentário sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado

 

Em 1991 com o projeto de Declaração Universal sobre Direitos dos Povos Indígenas, consagrou-se uma série de diretos coletivos e individuais, dentre os de reviver e praticar a identidade e as tradições culturais (§ 7º) e transmiti-las às gerações futuras (§ 9º), entre outros.
 

Já argumentava a Comissão Brundtland: “Tais comunidades (refere-se as comunidades indígenas ou tribais) são depositárias de um vasto acervo de conhecimentos e experiências tradicionais, que liga a humanidade a suas origens ancestrais. Seu desaparecimento constitui uma perda para a sociedade, que teria muito a aprender com suas técnicas tradicionais de lidar de modo sustentável com sistemas ecológicos muito complexos (...)” (TRINDADE, 1993, p. 94). Daí pressupõe-se o embrião da preocupação com a perda de conhecimentos de populações indígenas ou comunidades tradicionais, e em contrapartida a necessidade de estabelecer mecanismos de utilização desses conhecimentos e recursos genéticos.
 

A Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (junho de 1992), reservou um espaço aos chamados grupos vulneráveis. Mas em troca da proteção desses grupos houve um compartilhamento, injusto, de seu conhecimento com o resto do mundo. Ou seja, houve a apropriação por companhias capazes de transformar conhecimento e materiais genéticos em produtos comercializáveis e de alta lucratividade.
 

E para garantir o acesso legal ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado do país o Brasil promulgou a Medida Provisória 2.052, atualmente sob o n. 2.186, como uma maneira de inserir no contexto social de modo lento e pacífico os interesses internacionais, tendo em vista que o país não apresentava condições de competir em pé de igualdade com os laboratórios internacionais para a produção e comercialização de produtos extraídos do patrimônio genético nacional e dos conhecimentos das populações indígenas e tradicionais de cunho biotecnológico.
 

A Medida Provisória 2.186-16, estabelece que:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos:

I – ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção;

II – ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes; (...)

Num primeiro momento, pode-se acreditar que a MP visa proteger o conhecimento das populações indígenas a das tradicionais. Mas é preciso esclarecer o que significa o conhecimento tradicional associado das comunidades indígenas e das tradicionais.

Em 1994 foi organizado o Four Directions Council (1996), demonstrando a preocupação com o conhecimento tradicional e estabeleceu que:

what is ‘tradicional’ about tradicional knowledge is not its antiquity, but the way it is acquired and used. In other words, the social process of learning and sharing knowledge, which is unique to each indigenous culture, lies at the very heart of its ‘tradicionality’. Much of this knowledge is actually quite new, but has a social meaning, and legal character, entirely unlike the knowledge indigenous people acquire from settlers and industrialised societies.

Por fim a MP define em seu art. 7º o conhecimento tradicional como:

Art. 7º. Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória

(...):

II – conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético; (grifei)

(...)

IV – acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;

V – acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;

(...)

VII – bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;
 

Importante ressaltar que a definição mais adequada para especificar o que significa conhecimento tradicional é aquela que abrange os meios de aquisição dos produtos, uma vez que tais sociedades não podem detalhar o método de produção já que não possuem aparelhos sofisticados como as indústrias e os laboratórios. Note, ainda, que a legislação somente garante proteção aos conhecimentos tradicionais associados à real ou potencial utilização econômica, o que insere na dinâmica dessas comunidades valores da sociedade envolvente, como a lucratividade, dificultando a preservação e o desenvolvimento de práticas tradicionais, uma vez que somente serão valorados as práticas e os conhecimentos com possibilidade de serem comercializadas no mercado nacional e mundial.
 

A possibilidade de identificar e utilizar os conhecimento tradicionais associados a biodiversidade implica na necessidade de se identificar a sua propriedade, ou seja, a quem pertencem.
 

A detenção do conhecimento não é exclusiva de um único sujeito como conhecido no mundo globalizado. No caso das comunidades tradicionais o conhecimento pertence a uma coletividade. Decorre disso a dificuldade de se enquadrar na lei de propriedade industrial, primeiro por seu sujeito/proprietário e segundo pelo seu produto/conhecimento.
 

A dificuldade em identificar o verdadeiro proprietário já foi sentida, uma vez que a sociedade ocidental não admite que o criador é necessariamente o proprietário intelectual, e pode-se observar como define o Australian Aborigines Golvan states:

Under Aboriginal law, the rights in artistic works are owned collectively. Only certain artists are permitted within a tribe to depict certain designs, with such rights being based on status within a tribe. The right to depict a design does not mean that the artist may permit the reproduction of design. This right to reproduce or re-depict would depend on permission being granted by the tribal owners of the rights in the design.
 

Conclui-se que o conhecimento tradicional não pertence como pode parecer a um único integrante da coletividade indígena, geralmente o curandeiro, mas que para a divulgação ou reprodução do conhecimento para além dos membros da tribo, é necessário a autorização da sociedade que detém o conhecimento. Portanto, deve refletir para todos os benefícios que por ventura vierem a ser alcançados.
 

É interessante comentar que o conhecimento das populações indígenas ou tradicionais não pertence ao domínio público, mesmo que possa ser encontrado posicionamento nesse sentido, principalmente em consonância com os interesses de laboratórios farmacêuticos e companhias de sementes. Uma vez que foi reconhecido pela Convenção Sobre a Diversidade Ecológica (CDB), que a propriedade dos conhecimentos pertencem às populações indígenas, sem esquecer que por séculos essas comunidades forma marginalizadas tanto política, como econômica, e socialmente. Nada mais justo que agora possam consentir com o a utilização de seus conhecimentos e usufruírem os benefícios. Além de ser uma maneira de incentivar as comunidades a preservar e desenvolver os seus conhecimentos.
 

DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

Art. 8º. Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.

(...)

§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou Legislação específica.

(...)

§ 4º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade intelectual. (grifei)

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:

(...)

IV – deliberar sobre

a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular;

c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;

d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;

e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins:

1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado;

2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior; (...)
 

Mas o que poderia ter representado um grande passo na legislação nacional não passou de uma tentativa vaga e ilusória de proteger os interesses das comunidades, tendo em vista que apenas disciplinou a proteção, mas não especificou meios para que a mesma pudesse ser efetivada. É de conhecimento de todos que a simples declaração de proteção, vista como direito material, de nada basta se não houver um meio eficaz de proteção, ou seja, um direito processual eficiente que permita seja concretizado os interesses que a MP visa proteger, mas que não diz como.
 

Ora, ao deixar sob a responsabilidade do órgão determinado no art. 10 e 11 dessa MP, abre margem para que os interesse políticos influenciem o destino da regulamentação dos recursos que a MP visa resguardar.
 

Atente-se ao fato de que a utilização de plantas medicinais e os processos de fabricação de chás, xaropes e outros meios curativos, de conhecimento das comunidades indígenas, podem vir a ser apropriados pelo sistema de propriedade industrial, endossado pela Medida Provisória anteriormente tratada.

 

VIII. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

 

As plantas nativas do Brasil vêm sendo progressivamente excluídas da medicina oficial devido à falta de estudos de validação, que requerem altos recursos financeiros. São necessários, portanto, investimentos maciços para pesquisa neste setor. Da mesma forma, é necessário implementar a elaboração de monografias para a FBRAS, especialmente das plantas amplamente utilizadas e que já contam com algum estudo de validação.
 

Plantas de uso consagrado na medicina tradicional brasileira precisam ser protegidas, especialmente aquelas espécies que já foram oficializadas pelo governo brasileiro, por meio da sua inclusão na FBRAS. É importante considerar também as espécies vegetais semelhantes tendo em vista a quimiosistemática.
 

É preciso verificar como as empresas estrangeiras tiveram acesso aos materiais botânicos estudados fora do Brasil, e se existem fornecedores daqui que encaminham essas amostras. Muito provavelmente, esses materiais foram obtidos por ações de biopirataria, e estas ações precisam ser combatidas. É importante prever se houve aquisição desses materiais em feiras e outros locais de livre acesso: muitos pesquisadores estrangeiros alegam que os produtos foram obtidos desta forma, e não coletados.
 

É preciso exigir que todos os lucros obtidos com a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de plantas nativas, ou das tradições a elas associadas, sejam repartidos, conforme estabelecidos pelos acordos internacionais. Caso a informação tradicional não tenha sido obtida de fonte definida (comunidade), os lucros poderiam ser destinados a um fundo, e ser repassado, por exemplo, às Universidades e outros Institutos de Pesquisas que trabalham com validação das plantas medicinais.
 

As empresas nacionais, que seguramente estão investindo em estudos de validação das plantas nativas, deveriam ficar isentas da exigência de repartição desses benefícios desde que os recursos sejam investidos no desenvolvimento de novos produtos. 
 

É preciso identificar claramente e desenvolver mecanismos de acompanhamento das atividades das empresas internacionais envolvidas com pesquisa em produtos naturais, especialmente as japonesas. Seria interessante solicitar a quebra de todas as patentes efetuadas por essas empresas, com produtos obtidos das plantas nativas brasileiras, como forma de coibir esta atividade. 
 

É possível identificar, a partir de publicações em periódicos internacionais disponíveis na internet, quais são as Universidades e Centros de Pesquisas estrangeiros que vêm estudando as plantas nativas do Brasil. A partir desses dados poder-se-ia propor, a essas Instituições, que tais pesquisas sejam executadas em colaboração com pesquisadores brasileiros, por meio de tratados de cooperação internacional. Caso contrário, o a entrada desses pesquisadores em território nacional deve ser impedida.
 

É muito importante a definição de estratégias de proteção das pessoas detentoras do conhecimento tradicional sobre as plantas medicinais.
 


Patrícia Luciane de Carvalho é Assessora Jurídica da Agência USP de Inovação da Universidade de São Paulo. Professora de Direito Internacional e de Propriedade Intelectual das Faculdades Anhembi/Morumbi de São Paulo. Membro da Associação Portuguesa do Direito Intelectual, da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e Membro-Consultora da Comissão da Propriedade Imaterial da OAB/SP. Autora de “Patente Farmacêutica e Acesso a Medicamentos” (Editora Atlas), coordenadora de “Propriedade Intelectual Estudos em Homenagem à Professora Maristela Basso Vol. I e II (Editora Juruá) e co-organizadora, com Maristela Basso, de “Lições de Direito Internacional Estudos e Pareceres de Luiz Olavo Baptista” (Editora Juruá). Contato: plcarvalho@yahoo.com.br



Reprodução autorizada desde que citado a autoria e a fonte


Dados para citação bibliográfica(ABNT):

CARVALHO, P.L. de  A proteção da biodiversidade brasileira: o caso das plantas medicinais. 2009. Artigo em Hypertexto. Disponível em: <http://www.infobibos.com/Artigos/2009_2/Biodiversidade/index.htm>. Acesso em:


Publicado no Infobibos em 02/04/2009

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