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A gestão dos usos múltiplos da água

Lilian Winckler Sosinski

 A essencialidade do recurso natural água à vida é notória. Com volume total na terra limitado a 1,4 bilhão de km3, a maior parte desse recurso apresenta-se como água salgada (96,54%), de difícil aproveitamento para satisfação de necessidades básicas como dessedentação e mesmo irrigação. A água doce proveniente de rios e lagos representa apenas cerca de 0,007% da água doce total, sendo essa a maior fonte de uso da água, principalmente no Brasil. Apesar disso, o Brasil parece estar livre de tais problemas, por possuir cerca de 12% da água doce de todo o planeta. Aliado a esses fatos, tais preocupações parecem distantes da realidade do nosso país.

Entretanto conflitos potenciais são perceptíveis quando comparadas as quantidades de água necessárias para suprimento dos diversos interesses. Com relação à quantidade, 70% da água brasileira se encontra na região Norte, onde existe a menor densidade populacional, ou seja, a demanda é maior em regiões de menor disponibilidade. A agricultura irrigada é a maior consumidora, utilizando cerca de 70% da água disponível, seguida pela indústria. No país, a agricultura concentra-se na região Centro-Oeste, Sudeste e Sul, que detêm, juntas, cerca de 28,2% da água nacional, e cerca de 64,11% da população.

Além das questões de quantidade, onde considerando valores gerais, o país parece estar bem posicionado, existem questões relativas à qualidade. Para cumprir suas funções e garantir a vida, é necessário que a água esteja disponível em quantidade e qualidade adequadas.

Para assegurar os usos múltiplos (transporte, manutenção da biota, irrigação, entre outros e consumo animal e humano como prioritários) a proteção dos recursos hídricos é prioritária. Entre os marcos legais que tem esse tema por escopo está a lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conhecida como lei das águas, que tem por objetivo assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, permitindo a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável. Para o estado do RS, a lei estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 busca promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial através da instituição do sistema estadual de recursos hídricos, propondo os instrumentos para o seu planejamento e a sua gestão.

De acordo com a lei das águas estadual, os comitês de bacia, um órgão deliberativo, normativo e consultivo, onde é prevista a ampla participação de diferentes segmentos sociais torna-se um fórum de discussão fundamental. A ele que cabe propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação, encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação, aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica, realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica, aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica e compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos.

Essa tarefa complexa exige que seja entendida a importância e assegurada a preservação de funções ecológicas críticas para a manutenção dos ciclos hidrológicos nas bacias hidrográficas, bem como diferentes demandas sejam entendidas, desde atividades econômicas como irrigação, pesca, até mesmo a recreação e proteção de comunidades aquáticas.

Essa complexidade se revela na dificuldade de estabelecimento das ações de gestão. Atualmente no estado do RS, 15 anos após a promulgação da lei das águas estadual e praticamente 13 anos após a promulgação da lei das águas federal, apenas cerca de 25% dos comitês de bacias do Estado propuseram o enquadramento dos cursos d’água. Porém, a demora no estabelecimento de tais ações se dá principalmente pela necessidade de ampla participação de diferentes setores da sociedade. Só assim essa gestão pode ser exercida de forma a atender às diferentes necessidades humanas no âmbito da bacia em questão.


Lilian Winckler Sosinski possui graduação em Agronomia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1991) , mestrado em Zootecnia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1996) e doutorado em programa de pós-graduação ecologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2004) . Atualmente é Pesquisador A da Embrapa Clima Temperado. Tem experiência na área de Ecologia , com ênfase em Ecologia Aplicada. Atuando principalmente nos seguintes temas: introdução, exótica, truta arco-íris, Onchorynchus mykiss, conseqüência e nativas.
Contato: lilianws@cpact.embrapa.br



Reprodução autorizada desde que citado a autoria e a fonte


Dados para citação bibliográfica(ABNT):

SOSINSKI, L.W.  A gestão dos usos múltiplos da água. 2010. Artigo em Hypertexto. Disponível em: <http://www.infobibos.com/Artigos/2010_1/agua/index.htm>. Acesso em:


Publicado no Infobibos em 11/01/2010