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Mercado de crédito de Carbono

Erika M. L. Celegato Teixeira
Edson Suzuki
Sheila da Silva Vieira
José Evandro de Moraes
Márcia Atauri Cardelli de Lucena
Eliara Anai de Olivera
Erika  Breda Canova
Alcides Meneghelli Arantes
Marcos Rogério Gasqui da Conceição
Carlos Eduardo Oltramari
Claiton André Zotti
Valdinei Tadeu Paulino
 

1. Introdução

O efeito estufa é produzido por uma camada natural de gases na atmosfera da que protege a terra da diminuição excessiva de temperatura, impedindo que o calor se dissipe em níveis que façam o planeta se resfriar em demasia. No final dos anos 60, alguns pesquisadores começaram a perceber uma intensificação desse fenômeno. Eles alertam para o fato de que as enormes emissões de dióxido de carbono (CO2), além de outros gases, o oxido nitroso (N2O) e o metano (CH4) entre outro que absorve maior radiação infravermelha, estariam contribuindo para o aumento da camada natural de gases na atmosfera que produz esse fenômeno. Nesse grupo de gases, o CO2 tem a maior participação com 60% ( IPCC, 2000 e Cole et al., 1995).

O problema é que a queima de combustíveis fósseis lança quantidades excessivas desses gases na atmosfera, provocando um aquecimento anormal no planeta. No Quadro 1 estão relacionados os principais gases causadores do efeito estufa e o tempo em que  permanecem na atmosfera.

Quadro 1. Principais gases responsáveis pelo efeito estufa.

 Gás 

 Duração

 Origem

 

Dióxido de carbono (CO2)

 

 

120 anos 

 

Natural: oceanos,decomposição vegetal e respiração  animal Humana: Combustíveis fosseis ( carvão, petróleo e gás natural.

 

Metano (CH4)

 

10 anos 

 

Natural: decomposição animal, ou vegetal. Humana: resíduos gasosos, produção de petróleo. 

 

 

 Oxido Nitrosos N2O 

 

 

150 anos 

 

Natural: Decomposição sob a terra Humana: Fabricação de fertilizantes e combustão de petróleo 

Fonte: Departamento de energia dos EUA ( US Dept. of Energy).

Com a revolução industrial nos últimos 200 anos houve um aumento significativo dos gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera de 280 ppm para 380ppm de CO2, de 0,7 ppm para 1,7 ppm (CH4) e de 280 ppb para 360 ppb  ( N2O), ( UNI-VERSITY OFOREGON, 1998). As emissões de CO2 representam 55% dos gases; CH4 em torno de 17%, N2O em torno de 5%; ozônio (O3) troposférico, 14%; o restante é formado por CFC, HFC, PFC e SH6 ( IPCC 1995). Segundo Amundson; Davison (1990) e Lal (1998) o aumento na concentração dos GEE na atmosfera foi mais significativo nas ultimas décadas; estimativas indicam que intensificando a concentração desses gases pode haver um aumento de mais de 5,5 graus Celsius na temperatura global durante os próximos 100 anos (COX et al.,2000), com conseqüências drásticas ao planeta Terra.

Globalmente, as queimas de combustíveis fósseis e a produção de cimento constituem as maiores fontes, responsáveis por 66% do GEE. A agricultura (20%) e a mudança do uso da terra (14%) completam o total das emissões antrópicas (IPCC, 2001).

No Brasil, a contribuição do GEE provenientes da queima de combustíveis fósseis, agricultura e mudanças no uso da terra apresentam padrões diferentes daqueles observados globalmente. As queimadas e desmatamentos emitem de 180 a 200 milhões de toneladas de carbono por ano (MtC ano-1)( SANTILLI et al.; 2005). Aqui a mudança no uso da terra e a agricultura são responsáveis por mais de dois terços das emissões de gases provenientes do processo de desmatamento. (FEARNSIDE, 2000), assim o Brasil passa da 17ª para a 5ª posição na relação dos países que mais emitem.

As conseqüências adversas do aquecimento global, que se manifestam como mudanças climáticas, estão atualmente entre as principais preocupações ambientais da atualidade enfrentadas pela população da Terra (Kerr, 2005). Tal preocupação refletiu-se na criação do Comitê Intergovernamental de Negociação da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (INC/UNFCCC). Esse Comitê elaborou no início dos anos 90 um documento que determinava as diretrizes da Convenção Quadro sobre Mudança do Clima, sendo assinado em Maio de 1992 pelas Nações Unidas e aberta para assinaturas dos países em Junho de 1992 na Cúpula sobre Meio Ambiente no Rio de Janeiro. Esta convenção foi assinada por 175 países até 1999, em que os governos associados concluíram que ela poderia ser a propulsora de ações mais enfáticas em longo prazo nas questões de cunho ambiental (IPCC, 2007).

A convenção da mudança climática e o Protocolo de Kyoto são dois exemplos dos esforços empreendidos para desenvolver formas globais de controle das emissões e regular a utilização da atmosfera como um bem publico global, de livre acesso.  A estrutura obtida através destes esforços busca reduzir a emissão dos GEE em diferentes setores e paises, começando por aqueles que mais contribuem para a intensificação do problema. Como os custos econômicos, sociais e as dificuldades de operacionalização das reduções variam entre os paises, percebeu-se a necessidade de criar o operar mecanismos de intercambio voluntário pelos quais pudessem ser comercializados direitos ou permissão de emissão, que seriam automaticamente compensados.

Outro aspecto a ser considerado é o papel relevante a ser exercido pelos estados e nações, pois a responsabilidade histórica de acumulação dos GEE está claramente determinada e concentra-se nos países mais desenvolvidos. Os países menos desenvolvidos, onde se concentra a maior parte da vegetação responsável pela absorção dos gases, por sua vez, devem ser compensados de algum modo para manterem esse papel de garantidores do desenvolvimento global, o ao mesmo tempo aufere as vantagens de sua atual posição incluindo a perspectiva de envedarem-se por um tipo de crescimento econômico diferente daquele seguido pelos países mais industrializados.         

2. Convenção das nações unidas sobre mudanças climáticas

Um marco na tomada de consciência sobre o aquecimento global foi o depoimento do físico   James Edward Hansen, da NASA, em 1988, ao congressos Norte – Americano, no qual apontava evidencias cientificas de que os humanos estavam interferindo perigosamente no clima. Suas denúncias contribuíram para o estabelecimento, em novembro de 1998, do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) pela organização Meteorológica Mundial (OMM) e pelo PNUMA. Com o objetivo de reunir todas  as evidencias cientificas sobre o assunto.

O IPCC é constituído por cientistas de diversos países e áreas de conhecimento e, dois anos apos ter sido estabelecido, publicou seu primeiro relatório, por avaliação, no qual afirmava que a mudança climática representava de fato uma ameaça à humanidade e conclamava pela adoção de um tratado internacional sobre o problema. 

O avanço científico associado às fortes evidências de uma alteração no clima mundial efetivou uma resposta internacional concreta que culminou na aprovação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQMC), durante a Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992.

Reconhecendo a mudança do clima como "uma preocupação comum da humanidade", os governos que a assinaram tornaram-se Partes da Convenção, propondo-se a elaborar uma estratégia global "para proteger o sistema climático para as gerações futuras" (CONVENÇÃO DO CLIMA).

3- Protocolo de Kyoto 

Na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, a partir de estudos científicos, estabeleceu-se que a principal causa da elevação da temperatura do Planeta estava no aumento das concentrações de gases com alto teor de compostos de enxofre, resultantes, principalmente, da queima de combustíveis fósseis.  A partir desta Convenção e com objetivos de se encontrar saídas para o problema ambiental do aquecimento global, diversas conferências têm sido realizadas, sendo que a de maior destaque foi a COP-3 (Conferência das Partes nº 3), realizada em dezembro de 1997, na cidade de Kyoto no Japão, que resultou no estabelecimento do Protocolo de Kyoto.

Foi apenas em 16 de fevereiro de 2005  que o Protocolo entrou em vigor, 90 dias após sua assinatura pelo presidente da Rússia, Vladmir Putin, quando então foi possível cumprir os requisitos para tal, ou seja, ter sido ratificado por 55 nações-parte que respondam por pelo menos 55% das emissões globais, tornando-se norma internacional (Tratado) de observância obrigatória pelos países signatários que o ratificaram, que são mais de 140 países, em todo o mundo, correspondendo a 61,6% das emissões globais.

O Protocolo de Kyoto, em linhas gerais, tem como objetivo frear a elevação da temperatura do planeta, através da diminuição da emissão do Dióxido de Carbono (CO2) e de cinco outros gases causadores do efeito estufa, provenientes principalmente da queima de combustíveis fósseis e da destruição dos ambientes naturais.  Diante do atual cenário mundial, em que a geração de energia é amplamente baseada em petróleo e carvão, esse é um grande desafio, contudo, necessário para proteger o sistema climático e preservar a sadia qualidade de vida, para as gerações atuais e futuras.

Neste instrumento foram estabelecidas metas específicas de redução de emissão de gases causadores do efeito estufa (GEEs) em pelo menos 5% em relação aos níveis emitidos pelos países em 1990. Estas metas, somente obrigatórias para os países do Anexo I, os países mais industrializados, também chamados de desenvolvidos, deverão ser atingidas no decorrer do chamado primeiro período de compromisso, que corresponde aos anos de 2008 a 2012. Para o segundo período, isto é pós-2012, ainda não foram estabelecidas metas de redução de emissões.

Para atingir os objetivos firmados, cada um dos países, cuja conduta se pretende regular através desta norma, deverá:

- formular programas nacionais e regionais adequados para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, e que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima;  - cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, destes programas e tomar as medidas possíveis para promovê-los;  - facilitar e financiar, conforme o caso a transferência ou o acesso a tecnologias, Know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, dentre outras práticas previstas no artigo 10, do Protocolo de Kyoto.

Também restaram estabelecidos os meios para o cumprimento destas metas, também chamados de mecanismos de flexibilização, que são arranjos técnico-operacionais para utilização por parte de empresas ou países. Eles oferecem facilidades para que as partes (países) incluídas no Anexo I possam atingir seus limites e metas de redução de emissões.

 MÉTODOS PARA A REDUÇÃO DA EMISSÃO DOS GASES DE EFEITO ESTUFA. REDUÇÕES DE EMISSÃO CERTIFICADAS

O artigo 3.1., do Protocolo de Quioto dispõe acerca da necessidade de que os países signatários deste Acordo Internacional, e que apresentem emissão elevada de gases de efeito estufa promovam a redução das emissões totais desses gases, nos seguintes termos:

"ARTIGO 3.1. As partes incluídas no Anexo I [01] devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregados, expressos em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5% abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012".

Para que possa atingir seu objetivo, cada um dos países cuja conduta se pretende regular através desta norma deverá formular programas nacionais e regionais adequados para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, e que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima, assim também cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, dentre outras práticas previstas no artigo 10, do Protocolo de Quioto.

È importante esclarecermos que o  MDL apenas poderá ser implementado caso as reduções em consumo sejam certificadas pelos organismos competentes. Significa dizer, a redução na emissão de gases poluentes em países não incluído no Anexo I após terem sido certificadas por entidades operacionais no artigo 12.5 do Protocolo de Kyoto, in verbis:

"ARTIGO 12.5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; e

(c) “Reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto”.

Adicionalmente, foi instituído pelo Protocolo de Quioto o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que proporciona uma alternativa às nações incluídas no Anexo I, da Convenção-Quadro, que não tenham condições de promover a necessária redução de gases em seu território, para que possam atingir suas metas, conforme transcrito abaixo.

4. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL

O artigo 12 do Protocolo de Kyoto, prevê um mecanismo flexível, ou seja, uma alternativa, ou forma subsidiária, para que os países do Anexo I que não tenham condições de promover a necessária redução de gases em seu território possam atingir suas metas de redução de emissão de gases de efeito estufa, estimulando, ao mesmo tempo, o desenvolvimento estruturado daqueles países que não tenham atingido níveis alarmantes de emissão de poluentes.

Para tanto, algumas alternativas foram criadas para auxiliá-los ao cumprimento de suas metas, chamadas de mecanismos de flexibilização. Para não comprometer as economias desses países, o protocolo estabeleceu que, caso seja impossível atingir as metas estabelecidas por meio da redução das emissões dos gases, os países poderão comprar créditos de outras nações que possuam projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). A redução de gases gera um Certificado de Emissões Reduzidas (CRE), popularmente conhecido como crédito de carbono.

Especificamente ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo verificou-se que o Protocolo de Kyoto necessitava de normas procedimentais que detalhassem a forma pela qual os países em desenvolvimento atuariam, voluntariamente, ou em conjunto com os países desenvolvidos para reduzir as emissões. Tais normas ficaram conhecidas como Acordos de Marrakesh adotados pela 7º Conferência das Partes, em 2001 em Marrocos. Destacam-se as Decisões 17/CP7 e 19/CP7 que regulamentam os procedimentos para o MDL e as emissões das RCEs.  

As negociações são guiadas pelas regras comuns de mercado, podendo ser efetuadas em bolsas, através de intermediários ou diretamente entre as partes interessadas, desde que as Partes signatárias do Protocolo de Kyoto normatizem internamente.

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), por sua vez, define que os países desenvolvidos também podem cumprir suas obrigações de controle iniciativas de controle de emissões nos países em desenvolvimento.

O MDL é o mecanismo comercial que facilita o cumprimento das metas de redução das emissões de Gases do Efeito Estufa (GEEs) por parte dos governos e empresas dos países desenvolvidos em parceria com os países em desenvolvimento. Foi criado a partir de proposta da Comissão Brasileira na Convenção Quadro de Mudança Climática. O MDL visa não somente reduzir as emissões de GEEs como promover o desenvolvimento sustentável.

As negociações a partir das RCEs criam o denominado Mercado de Carbono, que, segundo relatório da Point Carbon14, em 2007, o valor do mercado global de carbono cresceu 80%, alcançando 40 bilhões de euros. Cerca de 1/6 do valor total deverá passar pelo Brasil e é por isso que especialistas em questões tributárias afirmam que este valor poderia aumentar consideravelmente caso houvesse uma legislação específica para a questão, que ganhou força nos últimos cinco anos.

Estimativa de redução de carbono nos países desenvolvidos da Europa:

Créditos de Carbono são certificados que autorizam o direito de poluir. O princípio é simples. As agências de proteção ambiental reguladoras emitem certificados autorizando emissões de toneladas de dióxido de enxofre, monóxido de carbono e outros gases poluentes. Inicialmente, selecionam-se indústrias que mais poluem no País e a partir daí são estabelecidas metas para a redução de suas emissões. 

As empresas recebem bônus negociáveis na proporção de suas responsabilidades. Cada bônus, cotado em dólares, equivale a uma tonelada de poluentes. Quem não cumpre as metas de redução progressiva estabelecidas por lei, tem que comprar certificados das empresas mais bem sucedidas. O sistema tem a vantagem de permitir que cada empresa estabeleça seu próprio ritmo de adequação às leis ambientais (Khalili, 2003). Estes certificados podem ser comercializados através das Bolsas de Valores e de Mercadorias, como o exemplo do Clean Air de 1970, e os contratos na bolsa estadunidense. (Emission Trading - Joint Implementation)

Volume e valores de créditos de carbono no Brasil e EUA:  

          

Cada tonelada de gás carbônico deixada de ser emitida, ou retirada da atmosfera por um país em desenvolvimento poderá ser negociada no mercado mundial, criando um novo atrativo para redução das emissões globais. Os países desenvolvidos ao estabelecerem cotas em seus territórios para redução de CO2 impulsionarão as empresas a escolherem entre adotar ações próprias de redução/resgate de emissões ou comprar RCEs no mercado internacional, usando-os para cumprir suas obrigações.

O Protocolo de Kyoto cria desta forma, mecanismos de compensação de cotas entre as Partes, dando a elas a oportunidade de negociarem entre si os excedentes das metas estabelecidas, formando analogicamente um banco de crédito de carbono. Assim, as reduções atingidas pelos países em desenvolvimento, e que não tenham sido albergados pelo Anexo I, poderão, destarte, ser utilizadas pelos países desenvolvidos para o cumprimento de parte de suas metas, e poderão ser atingidas, principalmente, através das seguintes posturas: (i) investimentos em tecnologias mais eficientes; (ii) substituição de fontes florestamento e reflorestamento.

Diversos projetos que podem ser implantados através do MDL, entre os quais estão:

O Incentivo a utilização de combustíveis renováveis, como álcool e biodisel;

A substituição de práticas agrícolas inaceitáveis, como a queimada de florestas para a abertura de pastos, ou a queima de cana-de-açúcar para facilitar sua colheita;

 Desenvolvimento de projetos de geração de energia eólica e solar;

Desenvolvimento de normas que promovam a utilização de combustíveis mais limpos e a eficiência energética;

Melhora da infra-estrutura de transportes;

Programas acionais de reflorestamento;

Auto-regulação industrial;

Desenvolvimento de programas de redução da poluição em regiões metropolitanas;

Projetos de geração hidrelétrica;

Melhoria do sistema de iluminação, tornando-o mais eficiente;

Incremento das plantações florestais comerciais.

Diante do alto fluxo financeiro, o interesse sobre o setor tem crescido extrapolando a esfera do direito ambiental e atingindo o direito econômico, primeiro por tratar-se muitas vezes de investimento de capital estrangeiro nos projetos de MDL no Brasil e, segundo por ser bem tutelado e comercializável, portanto passível de tributação a princípio. 

5. OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO

Os projetos de MDL somente estarão aptos a gerarem Certificados de Emissão Reduzida, se a redução for efetivamente certificada por órgãos competentes, o que significa que os projetos de MDL deverão ser submetidos a um processo de aferição e verificação de critérios técnicos rigorosos por meio de procedimentos estabelecidos na COP-7 (Conferência Internacional das Partes nº 7).

Os projetos de MDL voltados para o mercado internacional de carbono, no âmbito do Protocolo de Kyoto, devem seguir as regras e procedimentos ele estabelecidos, bem como nas decisões 17/CP7 e COP/MOP:

i) O primeiro passo a ser cumprido é a elaboração de um documento de concepção do projeto, em que conste a descrição das atividades, os participantes, a metodologia das linhas de base, a metodologia de cálculo, o limite do projeto, a fuga, a definição do período de obtenção dos créditos, o plano de monitoramento, a justificativa para adicionalidade da atividade de projeto, documentos e referências sobre impactos ambientais, resumo dos comentários dos atores e informações sobre fontes adicionais de financiamento.

ii) Encaminhar o projeto a uma Entidade Operacional, designada pela Conferência das Partes, que irá proceder à análise, validação e aprovação do mesmo, para que então possa ser remetido ao Conselho Executivo para ser registrado.

iii) Colocar em prática o plano de monitoramento, de acordo com o que tenha sido estabelecido no Documento de Concepção do Projeto (DCP). Caso ocorram efetivas reduções, em virtude do projeto, a Entidade Operacional, que também é responsável pela verificação da ocorrência de reduções, emitirá um certificado em favor da pessoa que tenha implementado o projeto.

iv) Emissão das RCEs pelo Conselho Executivo com base na certificação emitida pelas Entidades Operacionais .São estes títulos que serão passíveis de comercialização, de acordo com o artigo 12.3., do Protocolo de Quioto. No Quadro 2 são apresentadas as fases do projeto.

Quadro 2. Explicativo das fases do projeto sua duração média e custos. (Fonte: Lopes et al, 2009)

 

Etapas

 

Prazos na prática

 

Valores

Elaboração da Metodologia

8 semanas

$ 5mil ~ $ 25mil

Aprovação da Metodologia

4 meses

Até $ 100 mil

Elaboração do documento de concepção de projeto (PDD)

6 semanas

$ 10mil ~$ 40mil

Comentários das partes interessadas (stakeholders)

4 semanas

$ 0

Aprovação pela autoridade nacional designada (AND)

2 meses

$ 5mil ~$ 30mil

Validação do projeto

6 a 8 semanas

$ 10mil ~$ 20mil

Registro do projeto

8 semanas

$ 5mil ~$ 10mil por ano

Monitoramento do projeto

Contínuo

$ 25mil por ano (a primeira); as subsequentes são até $ 15mil

Verificação e certificação

Uma ou duas vezes por ano

Fundos de captação – 2% das RCEs Rendimentos - $0,1 para as primeiras 15000RCEs; $0,2 para as RCEs subseqüentes até o máximo de $350mil.

   

 

 

A certificação é realizada por meio remoto e eletrônico, onde cada parte do Protocolo contém um registro e sua respectiva conta nas Nações Unidas, e forma que o sistema internacional de negociação de crédito de carbono conta com o Registro do MDL e com Registros Nacionais em nome de cada Parte que seja um país desenvolvido. O procedimento completa-se com a inscrição de contas individuais em nome dos participantes do projeto, às quais serão transferidas as RCEs a que tiverem direito.

 

Esquema da transação dos créditos de carbono:    

 

Frisa-se, a partir dos pilares do direito privado que cuida do estudo das coisas, podemos classificar os "Créditos de Carbono", concedidos mediante a entrega das Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), como bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis, tendo em vista que estes não têm existência física, mas são reconhecidos pela ordem jurídica (Protocolo de Kyoto), tendo valor econômico para o homem, uma vez que são passíveis de negociação.

APÊNDICE: ASPECTOS JURIDICOS DO CRÉDITO DE CARBONO, por Hugo Netto Natrielli de Almeida, advogado do escritório Attie & Ramires Advogados, em São Paulo (SP), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

“De acordo com as bases de Direito Privado, bens são valores materiais ou imateriais, que podem ser objeto de uma relação de direito. O vocábulo, que é amplo no seu significado, abrange coisas corpóreas e incorpóreas, coisas materiais ou imponderáveis, fatos e abstenções humanas.

Os bens corpóreos são aqueles que têm existência física, ao passo que os bens incorpóreos "não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções" .

Isto é, os bens incorpóreos são aqueles que, apesar de não terem existência física, interessam ao mundo jurídico, mormente por apresentarem valor econômico para os seres humanos, sujeitos últimos da incidência jurídica.

A partir de tais definições, pilares do ramo do direito privado que cuida do estudo das coisas, podemos classificar os "Créditos de Carbono" como bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis, tendo em vista que estes não têm existência física, mas são reconhecidos pela ordem jurídica (Protocolo de Quioto), tendo valor econômico para o homem, uma vez que são passíveis de negociação.

Portanto, podemos afirmar, com tranqüilidade, que os "Créditos de Carbono" caracterizam-se como direitos de seus detentores, ou seja, bens intangíveis, tal como amplamente demonstrado nas linhas acima. Entretanto, muito se discute, atualmente, se estes títulos, emitidos em favor daquelas pessoas jurídicas que de alguma forma contribuem para a diminuição dos gases de efeito estufa, são bens intangíveis puros, ou apresentam-se na forma de derivativos (ativos financeiros).

Para buscar uma solução para esta controvérsia, se faz necessário que tragamos à baila, de antemão, a definição de derivativos.

Pois bem, os derivativos são ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam do ativo que lhes serve de referência, de tal forma que nas operações no mercado financeiro envolvendo derivativos, o valor das transações deriva do comportamento futuro de outros mercados, como o de ações, câmbio ou juros [06].

Significa dizer que o Mercado de Derivativos é o mercado no qual a formação dos preços deriva dos preços do mercado à vista. Neste universo, podemos identificar os mercados futuros, os mercados a termo, os mercados de opções e o mercado de swaps.

Desta forma, a par das fundadas discussões existentes acerca da natureza econômica destes créditos, manifestamos nossa predileção pela classificação dos "Créditos de Carbono", concedidos mediante a entrega das Reduções Certificadas de Emissões (RCE’s), como ativos intangíveis puros, uma vez que, a nosso ver, a sua natureza, bem como o seu valor, não derivam de qualquer outro ativo ao qual estejam vinculados.

Contudo, ainda que seja este o nosso entendimento, tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no 3.552/04, que confere aos créditos de carbono natureza de valores mobiliários, incluindo-os, desta forma, no campo de regulação obrigatória pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ademais, os créditos de carbono já são negociados na Chicago Climate Exchange (CCX), e também no Brasil já existe um projeto, com previsão para implementação ainda em 2005, para que os tais títulos sejam negociados na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) e na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), como commodities, o que passaria a caracterizar as RCE’s como verdadeiros derivativos, tendo em vista que a formação de seu preço passaria a derivar dos preços do mercado à vista.

Aspectos Tributáveis

É a natureza jurídica do instituto sob análise que irá determinar que tipo de tributação sobre ele deva incidir. De acordo com disposição do Código Tributário Nacional (CTN), o diferencial característico de cada uma das espécies tributárias encontra-se em seu aspecto material, ou seja, o fato hipotético previsto no antecedente da norma jurídica tributária estar vinculado a uma atividade estatal (taxas e contribuições de melhoria) ou não (impostos, contribuições e empréstimos compulsórios).

De pronto podemos notar que a comercialização dos "Créditos de Carbono" não apresenta como fato central de sua hipótese de incidência qualquer atividade estatal, posto que dependa exclusivamente da vontade dos particulares pactuantes para que sua ocorrência se materialize no mundo fático, descaracterizando desde logo a incidência de qualquer taxa ou contribuição de melhoria. Resta-nos, portanto, analisar a incidência de impostos, contribuições e empréstimos compulsórios.

Por outro lado, ao tratarmos da incidência dos impostos, por se tratarem de tributos que recaem sobre atividades praticadas em âmbito privado, foi determinada, no foro constitucional, a divisão de competências para a instituição destes, e traçado todo o arquétipo de cada um dos impostos permitidos pelo Legislador Constituinte, que se definem exatamente pelo fato encontrado no núcleo da hipótese de incidência, de forma que se faz necessário conhecermos bem a natureza da transação que temos diante de nós para estudo.

No caso em estudo, tratamos da comercialização dos "Créditos de Carbono", que, ao molde do quanto já foi exposto em tópico específico, têm natureza jurídica de bem incorpóreo, ou intangível, de tal modo que nos é forçoso definir se tal operação pode caracterizar-se juridicamente como compra e venda.

Pois bem. Conforme preleciona Salvo Venosa, "é necessário, obviamente, que a coisa objeto do contrato de compra e venda esteja no comércio, isto é, seja suscetível de alienação. A idéia leva originalmente em conta as coisas corpóreas; todavia, os bens incorpóreos também podem ser objeto do negócio, embora para este assuma a denominação de cessão ".

Assim, por estarmos falando em bens imateriais, concluímos não ser possível tratar tal operação por compra e venda de bens, denominação esta que apenas se aplica aos bens materiais. Logo, por definição, estamos diante de uma cessão de bens intangíveis, também comumente chamada de cessão de direitos.

Com isto, excluímos a possibilidade de incidência do ICMS sobre tais operações, uma vez que o referido tributo afeta apenas as circulações de mercadorias [11], que, conforme podemos extrair das valiosas lições de José Eduardo Soares de Melo é os bens corpóreos da atividade empresarial do produtor, industrial e comerciante, tendo por objeto a sua distribuição para consumo [12].

Não é de nosso interesse, portanto, abordar todos os impostos e contribuições previstos na Constituição Federal, tendo em vista que diversos deles, a exemplo do que ocorre com o ICMS, não pode recair sobre o fato em comento, qual seja, a comercialização de bens intangíveis, ou cessão de direitos. Desta forma, analisaremos apenas os impostos e contribuições que podem de alguma forma, incidir sobre a comercialização dos créditos de carbono, ou causar qualquer incerteza sobre sua incidência.

Destacamos que para os comentários que passaremos a expor, partimos da premissa segundo a qual as operações de comercialização dos "Créditos de Carbono" serão efetuadas sempre entre uma empresa nacional (detentora dos "créditos") e uma empresa estrangeira (adquirente destes mesmos "créditos"). Ressaltamos que este é apenas um corte metodológico que adotaremos o que não exclui a possibilidade de tais créditos serem transferidos para um intermediário nacional, que posteriormente o repasse para o exterior, ou ainda que as negociações sejam feitas através de empresas comerciais exportadoras.

5.1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

Naquilo que diz respeito ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não nos resta dúvida de que as empresas que comercializarem "Créditos de Carbono" deverão reconhecer contabilmente uma receita de alienação dos mesmos, que afetará, ao fim, a apuração de seu lucro contábil, e por conseqüência seu lucro fiscal, assim pela sistemática de apuração pelo Lucro Real como também pelo Lucro Presumido.

Portanto, não nos restam dúvidas de que tal operação encontra-se albergada pela hipótese de incidência dos tributos ora em análise, razão pela qual deverá ser gravada pelos mesmos, de acordo com a legislação fiscal atualmente em vigor.

Vale ressaltar que atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no. 4.425/04, que concede um benefício fiscal para as pessoas jurídicas que investirem em projetos de MDL, autorizando que o lucro decorrente da alienação dos créditos de carbono seja excluído do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

Contudo, enquanto tal projeto não for aprovado, não vislumbramos qualquer previsão na legislação fiscal infraconstitucional atualmente em vigor que isente tais receitas da tributação pelos tributos acima mencionados.

Todavia, entendemos que há a possibilidade de as pessoas jurídicas que pratiquem a comercialização dos "Créditos de Carbono" discutirem a inconstitucionalidade da exigência de CSLL sobre estas receitas, uma vez que decorrem de operações de exportação, em razão da imunidade concedida pelo artigo 149, § 2º., da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional no. 33/2001 [13].

Resta, por fim, definirmos a base imponível, ou seja, o valor que deverá ser oferecido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (caso o Poder Judiciário entenda pela não aplicação do art. 149, § 2º., para esta contribuição). Para tanto, será necessário dividirmos os próximos comentários em dois tópicos distintos, a fim de abordar a apuração pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido.

5.2. Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real

Ora, sabemos que as bases de cálculo dos tributos em comento, quando calculados pela Sistemática do Lucro Real, são alcançadas através do lucro contábil da Pessoa Jurídica, acrescido de valores que de alguma forma afetaram na sua diminuição, e que não são considerados dedutíveis pela legislação fiscal, e diminuídos das receitas que, a par de terem aumentado o lucro líquido, são consideradas não-tributáveis.

Pois bem, imaginemos – apenas com o intuito de facilitar a análise que pretendemos realizar – que a única operação da pessoa jurídica seja a implementação de projetos para a redução da emissão de gases poluentes, aquisição de "Créditos de Carbono" decorrentes destes projetos, e sua posterior comercialização.

Se fosse possível encontrarmos esta situação hipotética, em que a única operação de tal pessoa jurídica seria a implementação do mencionado projeto, de forma que a totalidade de suas receitas seria obtida pela comercialização dos "Créditos de Carbono" obtidos com a redução na emissão de gases de efeito estufa, teríamos que seu lucro líquido contábil seria, justamente, a diferença entre o valor obtido pela venda dos "Créditos de Carbono" e o custo de aquisição destes.

Assim, resta-nos identificar o custo de aquisição de um ativo intangível. Conforme determina o Princípio do Custo como Base de Valor, "o custo de aquisição de um ativo ou dos insumos necessários para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar benefícios para a Entidade representa a base de valor para a Contabilidade, expresso em termos de moeda de poder aquisitivo constante".

É importante esclarecermos que este princípio foi formulado em um momento histórico em que só se consideravam como ativos passíveis de contabilização aqueles bens e direitos que haviam custado efetivamente à entidade para incorporar, de tal sorte que bens e direitos que houvessem sido doados não seriam passíveis de contabilização.

Embora hoje em dia o entendimento do Princípio se tenha ampliado bastante, ainda permanece o fato de que é um valor de entrada que deve prevalecer, como base de registro para a Contabilidade [14].

Assim, partindo das premissas acima adotadas, podemos concluir que, no caso específico dos créditos de carbono, em respeito ao princípio do conservadorismo, devam ser contabilizados os gastos incorridos para se conseguir a RCE, tais como os custos para a implementação do projeto, através do qual irá atingir os níveis de redução de emissão de gases de efeito estufa.

Desta forma, em análise às etapas a serem cumpridas para a aquisição da RCE, entendemos que o custo de aquisição dos "Créditos de Carbono" seria composto majoritariamente pelo valor despendido com a implementação dos projetos para a redução na emissão de gases poluentes, sejam eles de implementação de novas tecnologias, racionalização do uso de energia, ou de florestamento e reflorestamento.

Portanto, a tributação da comercialização de "Créditos de Carbono" pelo IRPJ e pela CSLL – ressalvada a discussão acerca da incidência da CSLL sobre as receitas de exportação – se daria sobre o valor líquido entre a receita de venda e o valor de registro do bem intangível, que, conforme acabamos de demonstrar, trata-se do valor de implementação do projeto que confere direito às RCE’s.

5.3 Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido

Quando falamos em lucro presumido estamos diante de uma prévia e opcional presunção do lucro. Ou seja, presume-se a lucratividade da empresa de acordo com o segmento de atuação, aplicando-se um percentual legalmente determinado sobre sua receita. Desta forma, as empresas que auferirem receita de até R$ 48.000.000,00 no ano-calendário anterior ao período de apuração, e que não estejam obrigadas à apuração pelo Lucro Real, poderão optar por esta sistemática.

Pois bem, a Lei no 9.249/95 determina que o percentual de lucratividade a ser aplicado nas atividades de cessão de direitos de qualquer natureza será de 32%. Desta forma, a empresa que comercializar créditos de carbono deverá tributar a receita oriunda desta atividade a uma razão aproximada de 10,88%, que corresponde à incidência do IRPJ e seu adicional [16], e da CSLL sobre o lucro presumido da pessoa jurídica.

5.4 PIS e COFINS:

De acordo com a determinação da legislação fiscal atualmente em vigor, a contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Todavia, devemos esclarecer que a Constituição Federal, através de seu artigo 149, § 2º., I, concedeu imunidade do PIS e da COFINS em relação às receitas decorrentes de exportação, tendo esta imunidade sido confirmada pelo legislador, através dos artigos 5º., I, da Lei no 10.637/02, e 6º., I, Lei no 10.833/03.

Convém, ainda, tenhamos presente que desobedecer a uma regra de imunidade equivale a incidir em inconstitucionalidade [17].

Desta forma, entendemos que a receita auferida nas operações de comercialização dos "Créditos de Carbono", com base na premissa que assumimos para fins deste trabalho de que tais operações se realizarão sempre entre uma empresa nacional (cedente) e uma empresa domiciliada no exterior (cessionária), não será gravada pela contribuição ao PIS e pela COFINS.

Apenas a título ilustrativo, uma vez que a contribuição ao PIS e a COFINS já se encontram protegidas pela imunidade, julgamos interessante trazer à colação o fato de que o Projeto de Lei no 4.425/04, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, concede isenção destes tributos para as pessoas jurídicas que invistam em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que gerem RCE’s.

5.5 Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF):

O IOF é imposto de competência da União, conforme previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Segundo nosso entendimento, já manifestado em momento oportuno, ao tratarmos da natureza jurídica dos "Créditos de Carbono", estes são ativos intangíveis puros, não possuindo natureza financeira, de forma que sobre eles não deverá recair o IOF.

Todavia, naquela mesma oportunidade observamos que o Projeto de Lei no 3.552/04 pretende classificar os "Créditos de Carbono" como valores mobiliários, além de a prática comercial apontar também neste sentido [18].

Desta forma, caso os "Créditos de Carbono" venham a ser definidos legalmente como derivativos, ou ainda que tomem este revestimento pela prática comercial, passando a ser considerados valores mobiliários, passarão a sofrer a incidência do IOF, de acordo com as disposições da legislação pertinente ao IOF, consolidada no Decreto no 4.494/02 (Regulamento do IOF – RIOF).

Portanto, entendemos ser relevante abordarmos os principais aspectos relacionados a este imposto, no que diz respeito especificamente à operação de comercialização dos "Créditos de Carbono".

O RIOF, em seus artigos 25 a 37, aborda a incidência do imposto sobre as operações relativas a títulos ou valores mobiliários, apontando os elementos componentes da hipótese de incidência, tais como fato imponível, contribuintes, responsáveis, base de cálculo e alíquota. 

Fica determinado, neste instrumento normativo, que nos casos de cessão de títulos e valores mobiliários, o fato gerador será a própria cessão destes títulos, tendo sido eleito como contribuinte o adquirente, em obediência às normas tributárias que determinam que contribuinte deve ser aquele sujeito que tem relação direta com o fato imponível e demonstra capacidade contributiva, signo de riqueza.

Contudo, em face da dificuldade de fiscalização e administração de todos os sujeitos que realizem transações envolvendo títulos e valores mobiliários, o legislador elegeu como responsável tributário as Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

O IOF incidirá sobre o valor da cessão, incidindo à alíquota máxima de 1,5% ao dia, e deverá ser cobrado e recolhido na data da liquidação financeira da operação.

5.6 Imposto Sobre Serviços (ISS):

A princípio pode causar estranheza enfrentarmos a questão da tributação dos créditos de carbono pelo ISS, uma vez que se trata da comercialização de bens incorpóreos. No entanto, muito se fala, especialmente na esfera da ciência econômica, que a cessão de bens intangíveis se equiparam à prestação de serviços. Se tal conceito for levado a cabo, as receitas auferidas pela comercialização dos "Créditos de Carbono" deverão ser gravadas pelo referido imposto [19].

Desta forma, pretendemos demonstrar, nestas linhas, que juridicamente a cessão de bens intangíveis não pode se equiparar à prestação de serviço. Muito embora as análises econômicas comparem a prestação de serviços à cessão de direitos, não podemos permitir que análises econômicas invadam o campo jurídico.

O conceito jurídico de prestação de serviço é o de qualquer esforço humano, realizado em favor de terceiro. Logo, pela teoria das obrigações, poderíamos diferenciar a compra e venda de bens da prestação de serviço pelo fato de que estas se configuram em obrigação de fazer, ao passo que aquelas são verdadeiras obrigações de dar.

De pronto percebemos que na cessão dos créditos de carbono não há esforço humano em favor de terceiro, não há obrigação de fazer algo em favor do adquirente dos créditos. Há, sim, uma obrigação de dar um bem (ainda que imaterial), sobre o qual um determinado sujeito de direito detém a propriedade, a outrem.

“De tal sorte que não poderíamos concluir de outra forma que não pela afirmação de que sobre as receitas oriundas da comercialização de “Créditos de Carbono” não há incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).” (Navigandi, 2009).

6. Mercado de Carbono e Comercialização de Créditos de carbono 

“O MDL é o mecanismo de flexibilização que oferece maior risco ao investidor, pelo alto grau de incerteza e pela burocracia que existe até a efetiva aprovação dos projetos pela ONU, além do alto custo de transação envolvido (em torno de US$ 100.000 a 150.000). Vale lembrar que alguns países de Anexo I, como a Islândia e a Austrália, não referendaram o compromisso de redução (com possibilidade, inclusive, de aumentar suas emissões no período de compromisso), e outros, como a Rússia, que têm reduzido substancialmente suas emissões, e que podem lucrar substancialmente com o comércio de permissões (allowances), as quais representam créditos mais seguros e de maior valor comercial.   

Estudos econômicos baseados em cenários futuros têm sido cada vez mais necessários para uma compreensão de longo prazo. Atualmente, a tonelada de carbono dos projetos de MDL é vendida em torno de US$ 5,00 a 6,00, para projetos que obedeçam todas as premissas do Protocolo de Quioto. Entretanto, alternativas de comercialização (iniciativas voluntárias) se apresentam, com regras mais flexíveis, como a CCX (Chicago Climate Exchange - Bolsa do Clima de Chicago), onde os preços para a tonelada são mais baixos (em torno de US$ 0,90).

Com a recente ratificação do Protocolo, a expectativa é que estes valores sofram acréscimos ao longo do tempo.  

Segundo estimativas do Banco Mundial, os principais compradores de créditos entre janeiro de 2004 e abril de 2005 foram o Japão (21%), a Holanda (16%), o Reino Unido (12%) e o restante da União Europeia (32%). Em termos de oferta de créditos (volume), considerando projetos de MDL e IC, a índia lidera o ranking, com 31%. O Brasil possui 13% do "share", o restante da Ásia (inclusive China) 14% e o restante da América Latina 22%. “A participação da índia e do restante da Ásia é expressiva por seus projetos de destruição do HFC23, gás cujo potencial de aquecimento global é 11.700 vezes o do CO2.” (Protefer, 2008).

No âmbito do Protocolo de Kyoto há dois tipos de mercados de carbono:  - mercado de créditos gerados por projetos de redução de emissões (Projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e Projetos de Implementação Conjunta): RCEs   é uma  unidade emitida pelo comitê executivo, em decorrência da atividade do projeto, que representa a  (não) emissão de uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono pelo empreendimento. Aceita no mercado europeu e seus maiores ofertantes são China; - mercado de permissões.  

A comercialização de créditos de carbono (RCEs) é coordenada pela BM&F e BVRJ. Após todas as etapas de obtenção de RCE elas podem ser ofertadas no chamado mercado de galpão, nos leilões das bolsas de valores. Todas as  transações deste tipo de mercado têm um custo de transação e seus riscos. No caso de RCEs os riscos são associados ao tratado de Quioto, que tem prazo de validade; e os riscos associados à performance do projeto.  

Atualmente a BM&F/BVRJ disponibiliza em seu site um banco de informações relacionadas aos projetos de redução de emissões de carbono que objetiva conferir visibilidade e transparência aos projetos facilitando a negociação de compra e venda.

Os proponentes a venda de crédito de carbono deve se cadastrar e registrar seu projeto, já certificado pelas entidades autorizadas, na BM&F e BVRJ seguindo as

etapas:  

A parte compradora também deve se cadastrar e seguir as seguintes etapas: 

A inter- relação entre vendedor e comprador é feita pela BM&F  e BVRJ:

Normativas para negociações em leilões na BM&F:

Cada leilão de créditos de carbono realizado na BM&F é modelado de acordo com as características específicas da oferta.

As regras de negociação adotadas em cada leilão são divulgadas ao mercado por meio de anúncios públicos (ou editais), disponíveis na página da BM&F na internet.

Os leilões também são divulgados por intermédio dos principais vendors internacionais conveniados à BM&F.

A BM&F oferece aos participantes do mercado a possibilidade de se realizarem leilões públicos, em que a sessão de negociação e os detalhes do negócio fechado são divulgados ao público externo, ou leilões privados, em que todas as informações relativas a ofertas registradas e negócios fechados são mantidas sob o anonimato das partes envolvidas.

  O sistema de negociação de créditos de carbono implantado pela BM&F proporciona acesso direto, via internet, aos seguintes tipos de participantes:

corretoras associadas à BM&F, representando seus clientes;

participantes do mercado de carbono global credenciados pelaBM&F, incluindo:

                        o traders do mercado de RCE e do mercado de permissões europeu;

                        o fundos de carbono;

                        o organismos multilaterais de financiamento;

                        o entidades governamentais.

Como os leilões se referem a uma negociação de RCE a vista, somente são agendados após a aprovação, pelo Conselho Executivo do MDL (órgão da ONU responsável pela aprovação de projetos de MDL e pela emissão dos certificados correspondentes), do pedido de emissão das RCEs a serem leiloadas. O mercado de carbono na BM&F ainda poderá oferecer salvaguardas e procedimentos operacionais adicionais, sob a demanda do vendedor das RCEs, que visam garantir a boa execução dos negócios, como:

depósito prévio de garantias, na BM&F, pelos compradores e/ou vendedores potenciais, na forma e no valor estabelecidos no edital do leilão do qual participarão;

atuação da BM&F como participante (e ponto focal) do projeto de MDL cujas RCEs serão leiloadas. 

Os créditos são negociados na plataforma desenvolvida pela Bolsa para a negociação de créditos de carbono e outros produtos. Por meio dela, é possível implementar dois tipos de negociação no mercado de carbono: leilões e sessões contínuas de negociação.

A tela de negociação dissemina todas as informações necessárias ao fechamento de um negócio no mercado de RCE, como: melhores preço e quantidade ofertados pelos participantes, detalhes do projeto subjacente e profundidade do mercado (isto é, ofertas registradas). Os negócios são fechados pelo sistema de negociação sempre considerando os critérios divulgados no edital de cada leilão. 

Confirmação e liquidação do negócio

Após o encerramento da sessão do leilão e havendo o fechamento de negócios, o participante vencedor é notificado pela BM&F e as operações são liquidadas com base no critério de entrega mediante pagamento (DVP). A liquidação da operação é processada pela BM&F observando-se as fases e os prazos a serem especificados pela BM&F no edital de cada leilão, quais sejam:

comprador efetua pagamento em conta de custódia no Brasil ou no Exterior a ser indicada pela BM&F, onde os recursos ficarão depositados até a liquidação total da operação; 

comprador fornece carta de aprovação emitida pela autoridade governamental de seu país, autorizando-o a receber os créditos adquiridos; 

ponto focal do projeto de MDL subjacente solicita ao administrador do sistema de registro do MDL a transferência das RCEs negociadas para a conta do comprador no sistema de registro;

administrador do sistema de registro do MDL efetua a transferência dos créditos para a contado comprador no referido registro (ou em sistema de registro nacional europeu);

banco credenciado efetua a transferência do pagamento ao vendedor;

encerramento da liquidação do negócio e emissão dos comprovantes.  

  A BM&F oferece aos participantes do mercado a possibilidade de se realizarem leilões públicos, em que a sessão de negociação e os detalhes do negócio fechado são divulgados ao público externo, ou leilões privados, em que todas as informações relativas a ofertas registradas e negócios fechados são mantidos sob o anonimato das partes envolvidas.

É cobrada do participante, a título de remuneração dos serviços prestados pela BM&F, taxa correspondente a 0,25% do volume financeiro do negócio fechado no leilão. Estão isentos dessa taxa os vendedores e/ou o comprador que se enquadrarem na categoria de entidade governamental ou organismo multilateral de financiamento.  

7. REFLEXÕES FINAIS

Há fóruns nacionais BECE ((Brazilian Environment Commodities Exchange) com posturas e abordagens para fiscalizar e apresentar estratégias para solução de problemas ambientais. Com a proposta BECE e a elaboração de Projetos Econômico-Financeiros para os Mercados de “Commodities Ambientais”, estaremos colocando a preservação ambiental na contabilidade como ativo/investimento e não como passivo/prejuízo, tentado mudar a visão dos empresários e investidores hoje em relação à questão sócio-ambiental. Especialmente, onde as commodities ambientais poderiam ajudar a luta pelo combate ao efeito estufa que está comprovadamente aquecendo o planeta e provocando prejuízos enormes com o agravamento das secas, chuvas, tempestades (KALILI, 2003).

O Governo Federal do Brasil instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei 12.187, 29/12/2009), que entre outras providências prevê um Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, respeitando os mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL) com vistas em reduzir entre 36,1 e 38,9 % as emissões projetadas até 2020.  

8. Referências Bibliográficas

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RESUMO: O trabalho relata alguns aspectos relacionados com o mercado de créditos de carbono. Há um consenso internacional sobre a emissão de gases de efeito estufa, tais como o dióxido de carbono, metano e oxido nitroso. Estes gases contribuem para o aumento médio da temperatura global, resultando em adversidades climáticas conhecidas como efeito estufa. O crescimento vegetal pode promover o seqüestro do carbono e resultar em sistemas sustentáveis de explorações agrícolas, desejáveis frente as mudanças climáticas. De fato, pastagens e plantas herbáceas também podem absorver milhões de toneladas de carbono ao ano, dando um balanço positivo nas emissões de carbono. Algumas etapas na implementação do negócio crédito de carbono e critérios de validação do mercado de carbono são descritas.  Palavras-chave: crédito de carbono; aspectos jurídicos, emissão de gases de efeito estufa  

ABSTRACTS: This paper relates some aspect to carbon credit marketing. There is a growing international concern over emission of greenhouse gases, such as carbon dioxide, methane and nitrous oxide. These gases contribute to an increase in average global temperatures, resulting in adverse climate changes otherwise known as global warming. Plant growth can promote carbon sequester and sustainable forms of agriculture in light of climate change considerations. In fact, grassy and herbaceous plants absorb million tons of carbon each year, and can counterbalance carbon based emissions. It was related some phases to implemented to trade carbon credits and some criteria to validation the marketing pasture credit and carbon credit acquisition. 
Key-words: carbon credit, greenhouse gas emission, juridical aspects

 

Origem: Instituto de Zootecnia - www.iz.sp.gov.br


Erika M. L. Celegato Teixeira1; Edson Suzuki1; Sheila da Silva Vieira1;  José Evandro de Moraes1; Márcia Atauri Cardelli de Lucena1; Eliara Anai de Olivera1; Erika  Breda Canova1; Alcides Meneghelli Arantes1; Marcos Rogério Gasqui da Conceição1; Carlos Eduardo Oltramari1; Claiton André Zotti1; Valdinei Tadeu Paulino2  

1
Alunos do Curso de Produção Animal Sustentável do Instituto de Zootecnia, APTA/SAA-SP
2
Professor da Disciplina Ecologia de Pastagens, do Curso de Produção Animal Sustentável do Instituto de Zootecnia, APTA/SAA-SP,
e-mail: paulino@iz.sp.gov.br



Reprodução autorizada desde que citado a autoria e a fonte


Dados para citação bibliográfica(ABNT):

TEIXEIRA, E.M.L.C.; SUZUKI, E.;VIEIRA, S.S; MORAES de, J.E.; LUCENA, M.A.C. de; OLIVEIRA, E.A.; CANOVA, E.B.; ARANTES, A.M.; CONCEIçÂO, M.R.G ; OUTRAMARI, C.E.; ZOTTI, C.A.; PAULINO, V.T.   Mercado de crédito de Carbono. 2010. Artigo em Hypertexto. Disponível em: <http://www.infobibos.com/Artigos/2010_2/CreditoCarbono/index.htm>. Acesso em:


Publicado no Infobibos em 20/05/2010